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Ex-prefeito de Juarez Távora tem direitos políticos suspensos

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O ex-prefeito do município de Juarez Távora, José Alves Feitosa, teve suspenso, pelo prazo de cinco anos, os direitos políticos, ao ser condenado pelo juiz da Comarca de Alagoa Grande, Jailson Shizue Suassuna. A sentença foi prolatada na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (nº 0000134-18.2015.815.0031), movida pelo Ministério Público Estadual, que denunciou o ex-gestor por irregularidades no processo de licitação para realizar carnaval fora de época da cidade. O julgamento faz parte do trabalho da equipe de juízes que integra o Grupo da Meta 4, no âmbito do Judiciário estadual.

Na sentença, o magistrado condenou, ainda, José Feitosa, com a perda da função pública, que porventura exerça ao tempo do trânsito em julgado da sentença, e multa civil de 10 vezes o valor da remuneração percebida enquanto prefeito, a ser revertida para o fundo a que se refere o artigo 13 da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).

O Ministério Público ajuizou a Ação Civil informando que o então prefeito José Feitosa firmou contrato com uma empresa para a realização de shows artísticos, durante o Carnaval fora de época, em julho de 2008. O Órgão Ministerial alegou, ainda, que a referida contratação, realizada mediante Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 001/2008, foi feita de maneira irregular, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória de exclusividade (carta de exclusividade) de comercialização dos artistas por parte da empresa contratada, o que contraria os artigos 10, incisos V, VIII e XII e o 11, caput, da Lei de Licitação nº 8.429/92.

Na decisão, o magistrado Jailson Shizue ressaltou que a contratação do intermediário acaba por enganar ao que o legislador quis valorizar e proteger, ou seja, a competição de fornecedores em condição de igualdade em benefício da administração e, por consequência, da coletividade.

“Por certo, se a licitação é a regra e a dispensa é a exceção, as hipóteses de inexigibilidade devem ser analisadas restritivamente e o fato de os artistas repassarem temporariamente, não apenas para formalizar a atuação do intermediário, os poderes para representá-los, não permite a dispensa da licitação”, analisou o magistrado.

Desta forma, o juiz afirmou que o objeto do contrato deveria ser licitado como determina a lei, já que a empresa contratada não tinha exclusividade permanente, mas apenas para o determinado evento. “Essa circunstância autoriza concluir que o município não contratou com a empresa Ednaldo de Sousa Lima a apresentação de artistas, mas a execução de evento fora de época denominado ‘Micarez’, do Município de Juarez Távora que deveria ter sido licitado”, disse.

Quanto à existência do dolo, Jailson Shizue enfatizou que o agente político tem a obrigação de velar pela legalidade e os princípios norteadores da gestão pública, mas o ex-prefeito decidiu por ato próprio ir na contramão ao respeito à lei e à ordem. “O ato administrativo foi realizado por iniciativa, vontade e determinação do promovido; não há o que se falar em culpa ou coação, foi um ato pessoal”, concluiu o magistrado.

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