Concessionária terá que indenizar cliente que comprou carro novo com defeito

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A concessionária Ford foi condenada a pagar uma indenização de R$ 25 mil, por danos morais, a um cliente que adquiriu um carro novo com defeito de fábrica. A decisão é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que teve como relator da Apelação Cível nº 0090732-30.2012.815.2001 o desembargador José Ricardo Porto. De acordo com os autos da ação, o veículo apresentou defeitos durante anos, inclusive meses após a retirada da concessionária, tendo sido enviado à oficina credenciada, inúmeras vezes, para a realização de reparos, sem sucesso.

“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que configura dano moral quando o adquirente de veículo zero-quilômetro necessita retornar à concessionária diversas vezes para reparos de defeitos apresentados no bem adquirido”, ressaltou o relator, ao manter a sentença do juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, inclusive quanto ao valor da indenização. “A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo”, destacou.

Ao apelar da sentença, a Ford Motor Company Brasil Ltda alegou a inexistência de ato ilícito a gerar o dever de indenizar, ao argumento de que o veículo sempre que apresentou defeitos foi reparado, sem qualquer ônus para o consumidor, não estando impróprio para o uso. Também afirmou que os danos não passaram de mero aborrecimento.

Em seu voto, o desembargador José Ricardo Porto lembrou que a perícia técnica mostrou diversos defeitos do veículo, a exemplo do não acionamento do motor de partida, trava elétrica da porta dianteira, indicação da mensagem “motor avariado” no painel do computador de bordo, problemas no funcionamento do ar-condicionado e de vazamento de água na parte dianteira do veículo, entre outros.

“Portanto, a aquisição de veículo novo, como atestado nos autos, aliada a uma necessidade quase permanente de ajustes, todos mediante a indicação de defeitos, os quais estariam diretamente ligados à fabricação, demonstram que o bem não satisfaz o interesse de uso regular por parte do adquirente, estando evidenciada a responsabilidade da demandada, que sequer conseguiu corrigir as falhas apresentadas, fazendo nascer a invocação da função dissuasória da responsabilidade civil”, frisou o relator.

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