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Câmara Criminal condena motorista que dirigia sem CNH há 20 anos e provocou morte no Geisel

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Em sessão de julgamento, realizada na manhã desta terça-feira (26), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, condenou a penas restritivas de direito, por crime culposo, motorista que ocasionou uma morte em acidente de trânsito. Também ficou estabelecido que o condutor, Valdemar Pereira Barbosa, só poderá dirigir depois de oito meses. Além de provocar a morte de Oscar Lino da Silva, Valdemar dirigia sem habilitação há 20 anos. A relatoria da apelação, oriunda da 6ª Vara Regional de Mangabeira, foi do juiz convocado, Marcos William de Oliveira.
Segundo a denúncia, no dia 2 de março de 2012, por volta das 5h, na BR 230, próximo ao girador do Conjunto Ernesto Geisel, na Capital, Valdemar Pereira Barbosa foi o responsável por um acidente de trânsito, ao chocar seu carro (Chevette), com o veículo da vítima (Fiat/Palio), que sofreu graves ferimentos, ocasionando sua morte no local. Ainda de acordo com o processo, o apelante não prestou socorro e abandonou o carro na BR.
Além do apelante não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, ficou constatado no curso do processo, que ele, “de forma imprudente, e negligente, sem os devidos cuidados necessários, ao efetuar o retorno para acessar a pista de rolamento, não deu a preferência, sendo colidido transversalmente pelo veículo da vítima, que trafegava normalmente em sua via preferencial”.
Entre os seus argumentos, a defesa alegou culpa exclusiva da vítima no acidente, por desobedecer os procedimentos legais de tráfego e afirmou “que não há provas suficientes para a condenação, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo”.
Em seu voto, o relator destacou que a materialidade e a autoria estavam comprovadas. “A materialidade delitiva está patenteada pelo Laudo Tanatoscópio, o qual aponta como causa morte as múltiplas fraturas de crânio, com lesão de cérebro, meninges e hemorragia consecutiva”, disse o magistrado Marcos William de Oliveira, acrescentando que a certidão de óbito e o boletim de acidente de trânsito, anexados aos autos, comprovam a colisão e demonstram que a vítima faleceu em razão das lesões sofridas em decorrência de acidente de trânsito.
Quanto à autoria, o relator afirmou que pela prova trazida aos autos, é possível concluir que a culpa do acusado restou inconteste.
Penas – O juiz de primeiro grau acolheu, em parte, a tese acusatória e condenou Valdemar Pereira Barbosa pela prática de homicídio culposo na direção de veículo, aplicando as causas de aumento previstas no § 1º, incisos I e III, do artigo 302 do Código de Trânsito – Lei nº 9.503/1997.
Depois de avaliar a jurisprudência e precedentes do próprio TJPB, o relator da apelação rejeitou a preliminar de nulidade processual, sob o argumento de que não houve prejuízo concreto demonstrado, e retificou a punição imposta, determinando que seja de detenção, dando provimento parcial à apelação, substituindo a pena privativa de liberdade, por restritivas de direito, estas a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, mantendo incólume, nos demais termos, a sentença hostilizada.

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