TJPB invalida dispositivos de lei de Itatuba sobre contratação de temporários

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Dispositivos da Lei nº 358/2011, do município de Itatuba, que dispõem sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público foram declarados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809261-64.2020.815.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

A ação foi proposta pelo Procurador-Geral de Justiça, sob a alegação de que os dispositivos, por não cuidarem de situações emergenciais concretas e excepcionais, estariam em conflito com os incisos VIII e XIII, do artigo 30 da Constituição do Estado da Paraíba, que tratam, respectivamente, sobre a regra do provimento originário através de concurso público, bem como a respeito da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Seguindo o voto do relator, o Pleno declarou a inconstitucionalidade dos incisos III, IV, V, VI, VII e parágrafo único, do artigo 2º, da expressão “admitida uma única prorrogação por idêntico período” contida no inciso I, do artigo 3º, bem como dos incisos II, III e IV do artigo 3º da Lei n.º 358/2011 do Município de Itatuba, os quais estão em confronto com o artigo 30, incisos VIII e XIII, da Constituição do Estado da Paraíba, que reproduzem as normas dos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal, modulando-se os efeitos da decisão para 180 dias, contados da sua publicação, data a partir da qual todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados.

“Viola a regra do concurso público e a própria previsão de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a estipulação, em Lei Municipal, de situações abstratas e genéricas, despidas de singularidade e alheias a qualquer substrato fático concreto, o que não atende aos requisitos apontados pelo STF na decisão proferida no RE 658026, julgado com repercussão geral”, destaca o acórdão.

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