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Estado terá que pagar indenização por morte de policial no exercício da função

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O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 90 mil, a cada um dos familiares (esposa e filho) de um policial militar que morreu em acidente automobilístico enquanto estava em serviço. Deverá, ainda, pagar pensão mensal para o filho do falecido, no valor de 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos. A decisão foi da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao julgar a Apelação Cível n.º 0008967-94.2014.815.0181 da relatoria do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Consta dos autos que, no dia 11/09/2012, o policial militar José Pereira da Costa Sobrinho, marido de Pâmela e pai de Emerson, estava a bordo da viatura policial de placa NXW-7058, conduzida pelo colega policial Aldersandro Alves de Siqueira, durante o exercício de seu ofício, quando sofreu acidente automobilístico e veio a falecer. Conforme o histórico da ocorrência, o policial condutor perdeu o controle do veículo ao realizar uma curva acentuada, vindo a sair da pista de rolamento e colidir com um barranco, quando o veículo trafegava na BR 230, no trecho que liga Guarabira a Campina Grande.

O Juízo da 5ª Vara da Comarca de Guarabira julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o Estado ao pagamento de indenização de pensão mensal para o filho do falecido no valor de 2/3 do salário mínimo, até a data em que completar a maioridade ou 24 anos de idade no caso de cursar ensino superior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90 mil a cada um dos promoventes (esposa e filho).

Nas razões recursais, a parte autora aduziu que a indenização no valor de R$ 90 mil e de 2/3 de um salário mínimo a título de pensão por morte ao menor, representam valor ínfimo e injusto ante o dano sofrido pela autora e seu filho. Ao final, requereram a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 200 mil, bem como o aumento do valor a ser pago ao filho a título de pensão.

A parte contrária, por sua vez, requereu o afastamento da responsabilidade por inexistência de comprovação da culpabilidade do Estado da Paraíba. Aduziu que se for considerada a condenação ao pagamento de pensão mensal, esta só pode ser direcionada aos filhos menores e, ainda assim, não até quando o beneficiário completar 24 anos, mas até atingir a maioridade. Alegou, ainda, que o valor arbitrado na sentença, a título de indenização por danos morais, é incompatível com o caso concreto.

No julgamento do caso, o relator do processo entendeu de manter o valor da indenização. “Levando em consideração tais fatores, bem como os parâmetros adotados comumente na jurisprudência em casos semelhantes, tenho que o juiz agiu acertadamente ao estabelecer R$ 90 mil para cada autor”, frisou.

Já no tocante à pensão fixada, o desembargador Marcos Cavalcanti observou que a sentença merece reforma, uma vez que a atual jurisprudência dos tribunais entende que o valor da pensão deve ser de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até que completem 24 anos de idade. “Sendo assim, a pensão deve ser proporcional ao valor dos rendimentos auferidos pela vítima, qual seja, 2/3 do salário recebido pela vítima na época dos fatos”, ressaltou.

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