TJ mantém prisão de policiais acusados de homicídios, tráfico de drogas e roubos a banco

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou o pedido de Habeas Corpus nº 0813234-61.2019.815.0000 impetrado pela defesa dos policiais militares Cláudio Chaves Correia e Cícero Roseval Rodrigues Leite. Eles foram presos em flagrante e as prisões convertidas em preventivas, por necessidade de garantir a ordem pública. Os pacientes são acusados pela prática, em tese, dos crimes de homicídios, tráfico de drogas, roubos a banco e agência dos Correios. Os delitos teriam ocorrido na região da Comarca de Água Branca. O relator do HC foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

A decisão unânime do Colegiado, na sessão desta terça-feira (3), foi em harmonia com o parecer do Ministério Público. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Joás de Brito Pereira Filho (presidência da Câmara) e o juiz convocado Tércio Chaves de Moura.

Segundo informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, as prisões preventivas dos pacientes foram decretadas como medida de extrema necessidade de garantir a ordem pública, nos autos do Processo nº 0000400-49.815.0941, em face da gravidade dos delitos supostamente praticados. “Os acusados, de forma associativa e reiterada, praticaram diversos crimes, como tráfico de drogas, roubos em agências bancárias e dos Correios, além de homicídios, colocando em risco a sociedade”, informou o Juízo de Água Branca.

Ainda de acordo com o processo, a organização agia livremente, pois os acusados utilizavam suas atribuições de policiais militares para facilitarem os crimes e ocultar provas e agia de forma violenta, intimidando qualquer testemunha.

A defesa dos policiais militares alegou não existir fundamento para a decretação das prisões dos acusados, em virtude dos requisitos legais indispensáveis para a imposição da cautelar, além de não haver individualização das condutas dos pacientes, bem como alegou excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial. Sustentou, também, a primariedade dos acusados.

Conforme o relator, os decretos das prisões preventivas estão devidamente fundamentados, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo possível identificar os motivos de fato e de direito que embasaram a manutenção da custódia preventiva, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes supostamente perpetrados.

A repeito do excesso de prazo, o desembargador Ricardo Vital afirmou que os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutamente rígidos, admitindo-se que haja dilação dos mesmos, ainda que não provocada pela defesa, se devidamente justificada. “Assim, a superação do prazo, por si só, não conduz imediata e automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo  a análise à luz do princípio da razoabilidade”, afirmou o relator.

Por fim, o desembargador disse que as condições favoráveis dos pacientes não têm o condão de, por si, garantirem a revogação da prisão preventiva, se existem nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na espécie.

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