Homem é condenado a 10 anos de prisão por abusar sexualmente da própria filha

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Um homem, acusado de abusar sexualmente a própria filha, na cidade de Areia, foi condenado a uma pena de 10 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado. A sentença, publicada no Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba desta terça-feira (28), é da juíza Alessandra Varandas, da Comarca de Areia.

De acordo com os autos da Ação Penal nº 0000052-56.2018.815.0071, nos anos de 2016 a 2017, o réu, aproveitando-se da tenra idade da sua filha, à época com 10 anos, abusou sexualmente da mesma, mantendo com esta conjunção carnal forçada. Segundo apurou-se, a vítima foi abusada por seu pai por aproximadamente um ano e tais fatos ocorriam, geralmente, à noite, quando todos que moravam na residência (Zona Rural) estavam dormindo, chegando o acusado por várias vezes a penetrar o pênis na vagina de sua filha, além de alisar seus seios, pedindo a menor que o pai parasse com aquelas atitudes, porém, ele a ameaçava, dizendo que se contasse a alguém, a mataria.

Diz ainda a denúncia que, no dia 21/11/2017, os abusos foram comunicados ao Conselho Tutelar por moradores da região, sendo o fato levado ao conhecimento da Delegacia de Polícia, tendo a vítima confirmado que estava sendo abusada sexualmente por seu pai, o qual, ao ver a presença da viatura policial, se evadiu do local e se escondeu em um matagal, sendo preso e recolhido à cadeia pública em 13/09/2018.

O acusado, quando interrogado, admitiu que manteve relação sexual com sua filha, mas uma única vez, justificando que o fez a pedido dela. Ao julgar o caso, a juíza Alessandra Varandas destacou que o réu agiu sem qualquer respeito ou pudor pelo corpo da filha. “Repugnante a conduta perpetrada contra a própria filha, a quem deveria proteger e zelar pelo bem-estar, que lhe é imposto pelo poder familiar, notadamente, em face da ausência precoce da mãe”, ressaltou.

Por ter respondido o processo na prisão, a juíza negou o direito do réu de apelar em liberdade. “Não há nos autos fundamento inovador que justifique a revogação da prisão preventiva, ou seja, não há que se falar em concessão da liberdade provisória no presente caso”, enfatizou.

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