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Justiça condena radialistas de Cajazeiras a pagarem indenização por danos morais

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Por decisão da Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, os radialistas Francisco Alves (Tatico) e Francisco Amauri Lacerda (Amauri Furtado), além da Difusora Rádio Cajazeiras, foram condenados a pagar, solidariamente, uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil em favor de Messias da Silva Galdino. O relator das Apelações Cíveis nº 0002207-95.2008.8.15.0131 foi o desembargador José Ricardo Porto.

O autor da ação alegou que, no dia 20 de julho de 2005, a emissora, através dos seus radialistas, entrevistando o presidente do time de futebol Atlético Cajazeirense de Desportos, fez gravíssimas acusações a ele e aos demais credores do clube, aduzindo que todos aqueles que estavam acionando judicialmente a agremiação eram “vagabundos e ladrões e que vieram a Cajazeiras para roubar a praça”, desferindo diversas ofensas na ocasião, ultrapassando, com isso, os limites da manifestação de pensamento, liberdade de imprensa e maculando sua honra.

O Juízo de 1º Grau julgou procedente, em parte, o pedido, condenando apenas a emissora e o segundo apelado (Tatico), solidariamente, ao pagamento de indenização no montante de R$ 8 mil, com juros e correção, a partir da publicação da sentença, além de custas e honorários, sendo estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em Grau de recurso, a sentença foi reformada para também incluir na condenação o radialista Amauri Furtado, bem como para determinar que os juros de mora da condenação incidam desde a data do evento danoso.

“Não obstante a juíza de primeiro grau ter julgado improcedente a demanda quanto ao promovido Francisco de Amaury Lacerda, compreendo ter sido evidenciada tanto a responsabilidade da emissora de rádio quanto de ambos os mediadores do debate, uma vez que cabe a eles a incumbência de controlar as informações repassadas para os ouvintes”, destacou em seu voto o relator do recurso.

Segundo José Ricardo Porto, a jurisprudência é firme no sentido de garantir tanto a responsabilidade da empresa que veiculou o insulto, como do mediador que conduziu o diálogo no qual foram proferidas as palavras desonrosas. “Assim, percebe-se que a situação experimentada pelo promovente teve o condão de expô-lo a vexame ou constrangimento perante terceiros, devendo ser responsabilizados aqueles que concorreram para o dano decorrente da entrevista que extrapolou os limites da informação, maculando a honra e a imagem do demandante”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

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