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Motorista de Uber acusado de roubo de carros em João Pessoa continuará preso

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Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de   Geazi de Sousa Figueiredo. Ele teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, acusado de ter usado um Uber alugado para roubar outro carro, no Bairro do Cristo Redentor, em João Pessoa. O relator do HC foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. Também participaram do julgamento os desembargadores Joás de Brito Pereira Filho e João Benedito da Silva.

A defesa do paciente ingressou com o HC contra decisão da juíza plantonista da Vara de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, Maria de Fátima Lúcia Ramalho, que converteu o flagrante em prisão preventiva.

Segundo os autos, no dia 9 de agosto deste ano, por volta das 15h, policiais militares foram informados acerca do roubo de um veículo Toyota/Corola, placas QFK 2524, por três homens, os quais utilizaram no crime um veículo Corda Classic, cor preta, placa QFE 7699. Após realizar algumas diligências, a Polícia conseguiu localizar o proprietário do Corsa, que informou ter alugado o veículo à pessoa de Geazi de Souza Figueiredo, ora paciente, para ser utilizado no transporte de pessoas por aplicativo Uber.

Localizado, o beneficiário confessou ter realizado uma corrida com dois indivíduos, sendo um chamado Jonathan Fernandes de Sousa, e presenciou o momento em que estes realizaram o roubo de dois veículos. Além do Corolla, um Hyundai/HB20. Também foram localizadas duas chaves de carro na residência de Jonathan, embaixo de um vaso de plantas. Geazi de Souza Figueiredo também indicou a localização dos automóveis roubados, sendo o Toyota/Corolla, nas proximidades da Gauchinha, e o Hyundai/HB20, próximo ao Shopping Mangabeira. Sendo, na oportunidade, Geazi de Souza Figueiredo preso em flagrante delito.

A defesa do paciente alegou ausência da participação nos crimes e existência de condições pessoais favoráveis do acusado. Pediu a aplicação das medidas cautelares circunscritas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP).

Sobre o primeiro argumento da defesa, o relator disse que diante da certeza da existência do crime e de veementes indícios de autoria, configurada, ainda, a ocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a preventiva, tem-se por correta a adoção da medida de prisão preventiva, fundando-se o decreto na necessidade de se garantir a ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

A respeito das condições pessoais favoráveis, o desembargador Ricardo Vital de Almeida, afirmou que a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Nessa linha, o relator citou o HC 513.268/SP, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e publicado no Diário de Justiça eletrônico (DJe) no dia 13 de agosto deste ano.

Já no que diz respeito à aplicação de medidas cautelares, o relator lembrou que, reiteradamente, o TJPB vem se pronunciando em total sintonia com os Tribunais Superiores. “Quando presentes os requisitos da segregação preventiva, circunscritos no art. 312 do Código Penal, descabe a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequada, de igual forma, a liberdade provisória, calcada exclusivamente em supostas condições favoráveis do paciente”, ressaltou Ricardo Vital. Da decisão ainda cabe recurso.

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