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Homem acusado de ameaçar matar a própria mãe tem condenação mantida

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem que ameaçou matar a própria mãe. De acordo com os autos, ele teria dito para a genitora: “Eu vou dar fim a sua vida, vou beber seu sangue sua velha safada, vou lhe matar”. Consta do inquérito policial que, durante o ano de 2016 e 2017, no sítio Tabocas, Zona Rural do município de Serra Redonda, o acusado ameaçou causar mal injusto e grave à sua mãe.

Segundo se apurou, ele exigia que a vítima arcasse com os custos de um veículo comprado pelo mesmo, e, diante de problemas na aquisição do automóvel, este se desentendeu com toda a família. A mãe teria arcado com todos os custos do veículo, contudo, dele não usufruía, porque o acusado não permitia. Ainda consta dos autos que familiares da vítima presenciaram, por diversas vezes, as ameaças perpetradas pelo acusado e de acordo com declarações de uma filha da vítima, a mesma veio a óbito em 25 de agosto de 2017, por insuficiência cardiorrespiratória em razão das torturas psicológicas e ameaças praticadas diuturnamente pelo acusado.

Na Justiça de 1º Grau, a juíza Rafaela Pereira Toni Coutinho, da 1ª Vara Mista de Ingá, condenou o acusado à pena privativa de liberdade de três meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, pelo crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal. Não houve substituição da pena por restritiva de direito por se tratar de crime cometido com violência doméstica. Todavia, a execução da pena foi suspensa por dois anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, devendo o acusado, no primeiro ano da suspensão, prestar serviços à comunidade.

Inconformado com a decisão, o acusado interpôs recurso de apelação pleiteando pela absolvição, considerando não haver provas suficientes a embasar uma condenação. O relator da Apelação Criminal nº 0000340-36.2017.815.0201 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que considerou insustentável a tese recursal de absolvição do crime de ameaça, sob o argumento de que “a materialidade e a autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos”.

Ele destacou, ainda, que apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, em razão de ter falecido antes mesmo do recebimento da denúncia, na esfera policial, ela informou que vinha sendo ameaçada pelo filho, tendo manifestado o interesse de representá-lo criminalmente. “O acusado, apesar de negar a autoria delitiva, não demonstrou elementos que desconstituíssem a verossimilhança dos fatos carreados na denúncia, confirmado, ainda, pelas declarantes e testemunha ouvidas em juízo”, ressaltou o relator.

O acórdão foi publicado na edição desta quinta-feira (9) do Diário de Justiça eletrônico do TJPB.

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