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TJPB suspende lei editada pela Câmara sobre zoneamento urbano de JP

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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, liminarmente, a Lei Municipal nº 118/2018, que dispõe sobre o mapa de macrozoneamento, zoneamento, preservação ambiental e limite do perímetro urbano da Capital. A norma é de autoria da Câmara Municipal de João Pessoa. O pedido liminar na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 0804802-87.2018.8.15.0000 foi apreciado na sessão de julgamento desta quarta-feira (7), sob a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, com decisão unânime da Corte.

A Ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da Prefeitura de João Pessoa contra a Câmara Municipal, tendo como interessado o Estado da Paraíba. Segundo o relatório, o autor apontou vício de inconstitucionalidade formal na Lei Municipal nº 118/2018, com base nos artigos 6º, 11, incisos I e II, e artigo 21, §1º, inciso IV, da Constituição do Estado da Paraíba.

A Constituição Estadual diz que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local. O desembargador Saulo Benevides esclareceu que o texto, em seu artigo 21, §1º, é muito claro ao estabelecer que é privativo do prefeito, entre outras atribuições, “a delimitação da zona urbana municipal”.

“Isso quer dizer que a iniciativa legislativa vicia de inconstitucionalidade a lei em debate, por ofensa ao princípio da separação dos poderes, invadida que foi a esfera de competência do chefe do Poder Executivo. A matéria atinente à gestão da cidade decorre, essencialmente, da administração do Executivo. Na hipótese em exame, foi violado o princípio da separação de poderes”, explicou o relator.

O magistrado afirmou, em seu voto, que a mudança de zoneamento urbano é medida que deve ser precedida de estudos prévios, audiências públicas e de decisão do prefeito, que detém melhores condições para tanto, visando ao bem comum e não a satisfação de interesses particulares isolados. “Fato esse que não foi adotado para a aprovação da lei ora impugnada”, acrescentou.

Liminar – Para deferir o pedido de liminar, o relator citou jurisprudência de outros tribunais e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em seu §5º do artigo 204, no qual prevê: “a suspensão liminar da vigência do ato impugnado opera ex nunc (não retroage), e só deverá ser concedida quando, à evidência, sua vigência acarretar graves transtornos, com lesão de difícil reparação”.

Segundo o desembargador Saulo Benevides, é sabido que, para a concessão da liminar, faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentais, como o fumus bonis juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo pela demora). “Diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o requerente evidenciar a combinação de ambos os pressupostos, sendo suficiente sua demonstração parcial”, esclareceu o magistrado.

Assim, o relator determinou a notificação da Câmara Municipal de João Pessoa, na pessoa de seu presidente, para prestar informações no prazo de 30 dias, e a citação do procurador-geral do Estado, no prazo de 40 dias. Tudo conforme o §2º e caput do artigo 204 do Regimento Interno do TJPB.

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