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Justiça mantém sentença que condenou banco a pagar indenização por conduta ilícita

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“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a uma consumidora que teve valores debitados em sua conta referentes a utilização de cartão de crédito não contratado pela mesma. A Apelação Cível nº 0001898-44.2008.815.0141 foi de relatoria do juiz convocado Tércio Chaves de Moura.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Brasil, buscando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade combinado com Reparação de Danos Morais e Materiais promovida por uma correntista da instituição.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido por entender que a indenização era devida, e condenou o réu ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, declarou a inexistência dos contratos alusivos aos cartões de crédito e, consequentemente, todos os débitos dele oriundos gerados em nome da autora. Por fim, determinou a restituição dos valores efetivamente debitados na conta-corrente, referentes ao pagamento das faturas dos cartões objeto da lide, correspondentes aos danos materiais.
Em sua apelação, o banco alegou a inexistência do dever de indenizar em razão da incidência de excludente de ilicitude, afirmando que não houve nenhum ato ilícito praticado pelo demandado hábil a ensejar a indenização pretendida, e disse, ainda, ter sido exacerbado o valor do dano moral em questão, o qual solicita que seja revisto e fixado de forma razoável e proporcional. Por fim, requereu o provimento integral do recurso a fim de ser julgado improcedente o pedido, ou reduzido o valor arbitrado.
A recorrida não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo, haja vista a evidente negligência da instituição bancária na oferta dos seus serviços. Os autos foram encaminhados, também, para o Núcleo de Conciliação, sem lograr êxito, devido à ausência da parte apelada.
Em seu voto, o juiz convocado Tércio Chaves de Moura afirmou que a apelação da instituição bancária foi genérica pois apenas alegou a ausência do dever de indenizar por excludente de ilicitude (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), carência dos requisitos inseridos nos artigos 186 e 927 do Código Civil; a inexistência do ato ilícito; bem como o exorbitante valor de R$ 5 mil em razão do dano moral, que, segundo a empresa, não restou configurado.
Tércio Chaves averiguou que a instituição “sequer fez alinhamento das razões recursais com os fatos constantes nos autos, não fazendo remissão ao caso concreto”. Ele destacou, ainda, a notória deficiência do serviço prestado, pois inexiste prova de que  tenha sido contratado pela consumidora.
O magistrado salientou, também, a ocorrência de fraude, admitida pela própria instituição apelante, ao realizar boletim de ocorrência perante autoridade policial, no qual afirmou que “após pesquisa na citada agência e, conforme se verifica através de fotografias, que os referidos saques realmente foram feitos pela (…) ex-estagiária da mencionada agência e filha da demandante, a qual (…) teria se aproveitado da quebra de segurança do ambiente interno do Banco e implantado produto e limites questionados”.
Ele explicou que dada a natureza da atividade desenvolvida pelo banco, este deve se munir de todas as cautelas na concretização de seu serviço para não incorrer em eventuais problemas dessa natureza.
Por fim, o relator reafirmou a responsabilidade objetiva da instituição em razão da violação ao consumidor ser advinda do dever contratual assumido pelo banco, que deveria conceder segurança aos seus correntistas. “No caso, os serviços indevidamente utilizados, bem como benefícios concedidos, não são culpa da correntista/apelada, pois inexiste prova nesse sentido”.

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