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TJPB entende que filhos têm direito a dinheiro apreendida no carro do pai assassinado

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, deu provimento à Apelação Criminal nº 0001061-48.2016.815.2003 apresentada em favor de Antônio Ramos de Araújo Júnior. Ele ingressou com o recurso contra sentença que negou a restituição da importância apreendida nos autos do inquérito policial nº 0000924-66.2016.815.2003, no valor de R$ 100.816,00, que estava dentro do carro do seu pai, que foi assassinado no interior do veículo. O relator do processo foi o desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida.

Segundo os autos, que tramitam na 6ª Vara Regional de Mangabeira, o apelante ingressou com o recurso, com base nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal e no artigo 1.228 do Código Civil. Alegou o requerente que, segundo se verifica no inquérito policial o seu pai, Antônio Ramos de Araújo, foi assassinado, no dia 31 de maio 2016, com disparo de arma de fogo por um homem até o momento desconhecido.

Aduziu, ainda, que foi encontrado sob a posse da vítima (pai do requerente), em seu veículo, consequentemente, preservada e apreendida pelas autoridades policiais, a quantia já citada, valores provenientes de sua atividade comercial. Argumentou, também, que a importância destinava-se ao pagamento de fornecedores, como faz prova o boleto anexo, e outras despesas pessoais e que a vítima deixou três filhos e herdeiros, como prova sua certidão de óbito

Os irmãos incumbiram ao requerente a adotar as medidas necessárias para liberação do referido valor, com vistas à quitação dos compromissos pessoais e comerciais pendentes de seu falecido pai. Sustentou a defesa que, de acordo com o artigo 120 do CPP, não existindo dúvida quanto ao direito do reclamante, o juiz poderá ordenar a restituição mediante termo nos autos; que o bem apreendido não tem relação direta com o crime de homicídio de que foi vítima seu genitor, até porque não foi levado pelos criminosos, não havendo motivo para perdurar sua apreensão.

No 1º Grau, o Ministério Público se posicionou pelo indeferimento do pleito, entendimento acompanhado pelo juiz, que assim argumentou: “O inquérito policial para apurar o crime de que foi vítima o pai do requerente ainda não foi concluído e o Ministério Público ainda não formou sua opinião sobre a natureza do crime – se houve delito contra a vida ou delito contra o patrimônio – portanto, as investigações ainda estão em curso e o numerário apreendido não pode ser liberado porque interessa à investigação”.

Segundo o relator, a manutenção da apreensão da quantia questionada não interessa ao feito, nem há dúvida a respeito da titularidade do valor apreendido, pelo que não há impedimento legal à sua restituição. “Assim, não vejo qualquer impedimento à restituição da quantia apreendida nos autos do inquérito policial, objeto do depósito judicial, nos moldes em que requerida”, finalizou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

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