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TJ mantém prisão de ex-secretário por roubo e corrupção de menores

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Em sessão ordinária realizada na manhã desta terça-feira(10), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, negou a ordem de Habeas Corpus (HC), com pedido de liminar, impetrado em favor de Cláudio José Gomes, em razão da prisão preventiva decretada nos autos nº 0000161-71.2018.815.0491, onde está sendo acusado da prática dos tipos penais previstos no artigo 157, § 2º, II, §2º – A, I, do Código Penal c/c artigo 244-B do ECA (Roubo e Corrupção de Menores). O relator do processo foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

De acordo com a denúncia, Cláudio foi preso, preventivamente, no dia 10 de maio de 2018, sob o argumento de garantia da ordem pública, acusado de envolvimento no crime de roubo com a participação de um menor de idade, ocorrido no ‘Supermercado Atavarejo’, em Uiraúna, de onde foram subtraída a quantia de R$ 103 mil em dinheiro, além de cheques no valor de R$ 5.600. Houve audiência de custódia, no dia 15/05/2018, quando foi formulado pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido pelo Juízo de 1º Grau. Atualmente, o acusado encontra-se recolhido na Cadeia Pública de Uiraúna.

Conforme a denúncia, Cláudio José Gomes, na qualidade de coautor, teria, em tese, praticado o roubo no dia 30/04/2018, por volta das 15h30, nas proximidades da Lanchonete “Mais que Delícia”, situada na Rua José Vieira Bujari, Centro de Uiraúna, em unidade de desígnios com os indivíduos Valdo Antônio Pereira e um adolescente. Após o assalto, empreenderam fuga em uma motocicleta e foram perseguidos pelo filho do proprietário do Supermercado Atavarejo, oportunidade em que, um dos assaltantes efetuou vários disparos, que atingiram o carro do filho da vítima, uma caminhonete S-10.

A defesa alegou que não restaram presentes os requisitos que legitimam a custódia cautelar, pois a prisão provisória é medida extrema e excessiva para o caso, sendo suficiente a adoção de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Aduziu, ainda, que a decisão prisional carece de fundamentação idônea para legitimar a permanência do paciente no cárcere, pois está alicerçada, apenas, na gravidade abstrata do delito. Por fim, disse que o acusado ostenta condições pessoais favoráveis à liberação do cárcere, vez que é primário, sem antecedentes criminais, possui residência e emprego (à época do delito respondia pelo cargo de Secretário de Transportes do Município de Bernardino Batista) definidos e fixos, pugnando pela expedição de alvará de soltura em seu favor.

No voto, o desembargador-relator, ao denegar a ordem do HC, considerou os argumentos levantados pelo Juízo de 1º Grau, que entendeu que os motivos determinantes para a prisão preventiva permaneciam inalterados, pois o delito em tela abalou a vida da cidade e as vítimas já procuraram aquele Juízo, informando que estavam como medo do acusado, que poderia usar do cargo, por ser Secretário de Transporte do Município de Bernadino Batista, para comprometer a investigação.

“Considerados os fatores supracitados pelo Juízo de 1º Grau, ao decretar e manter a prisão, como o foram, deve-se entender, ao contrário do sustentado pela defesa, haver motivação idônea e suficiente para a preventiva, respaldada na segurança da ordem pública e da instrução criminal, como forma de preservar a credibilidade da Justiça.”

Quanto às medidas cautelares deferidas, o relator destacou que uma delas ainda estava pendente de conclusão como a quebra do sigilo telefônico. “Nessa trilha, além dos fatores que alicerçam o decreto prisional, considero que a soltura do custodiado, antes do término de tal diligência, poderá, de forma palpável, afetar as investigações, vez que, consoante pontuado pela magistrada de primeiro grau, o acusado, em momento anterior, usou de artifício, através de um telefone celular emprestado de um colega de trabalho, para se comunicar com um dos executores do roubo, identificado como Valdo, demonstrando astúcia na prática de atos criminosos”, ressaltou o desembargador Márcio Murilo.

Em relação ao argumento do acusado possuir condições pessoais favoráveis, o relator disse que estas não lhe conferem o direito de responder o processo em liberdade.

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