A Primeira Câmara Cível do TJPB manteve a decisão da 15ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que condenou a operadora de telefonia Vivo S/A, ao pagamento de indenização por dano moral ao consumidor Marcelo José Vidal dos Santos, que teve seu nome inserido, indevidamente, no órgão restritivo de crédito sem a comprovação da existência de dívida. No julgamento os membros do colegiado deram provimento a um recurso da operadora para reduzir o valor da indenização de R$ 10 mil para R$ 8 mil. A apelação cível nº 200.2007.747.821-8/001 é de relatoria do desembargador José Di Lorenzo Serpa.
A operadora de telefonia Vivo S/A alega nos autos do processo que não há provas dos supostos fatos constitutivos do direito do autor e que a inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito é regular porque houve atraso de pagamento de fatura telefônica, requerendo assim a improcedência da sentença prolatada em primeiro grau.
O relator do processo entendeu que a operadora de telefonia celular não conseguiu comprovar a real existência da dívida que originou a restrição de crédito. No julgamento o órgão fracionário considerou excessiva a indenização por dano moral no valor de 10 mil reais, pois não está dentro do princípio da razoabilidade e proporcionalidade e reduziu o valor indenizatório para 8 mil. O desembargador-relator considera que “houve o dano moral puro, já que a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes causou, indiscutivelmente, abalo moral passível de indenização”.