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TJ atende Procuradoria do Estado e rejeita alerta do TCE sobre nomeações

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O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, monocraticamente, deferiu o pedido de liminar nos autos do Mandado de Segurança n.º 999.2010.000.468-1/001 impetrado pela Procuradoria Geral do Estado contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo presidente do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE). A decisão foi nessa sexta-feira, 30.

A Procuradoria ajuizou a Ação para afastar o empecilho colocado pelo TCE por meio do Alerta ATC 03/2010, que determina que o Poder Judiciário se abstenha a propor, conceder ou implementar aumentos ou reajustamentos de remuneração, a criação de cargos, bem como alterações na estrutura de cargos enquanto perdurar o descumprimento previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

O Alerta informa acerca dos riscos quanto ao descumprimento dos gastos com pessoal e encargos, vez que o Estado registra 61,72% da Receita Corrente Líquida de despesa com pessoal percentual acima do estabelecido na LRF. 

A Procuradoria Geral do Estado sustenta, no pedido, que o Tribunal de Justiça da Paraíba vem cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal, estando com suas despesas de pessoal abaixo do percentual de 6%, de acordo com o preceito contido no Artigo 169 da Constituição Federal c/c a Lei Complementar nº 101/2000. Nas suas razões, a Procuradoria indica que “não assiste razão ao argumento do TCE de que se deve considerar  os gastos da esfera estadual como um todo, pois violaria o disposto no art. 20, II e alíneas da LRF, ferindo, do mesmo modo, o princípio fundamental da independência dos poderes.

O desembargador-relator Marcos Cavalcanti disse que “(…) a independência dos poderes é  princípio fundamental da Constituição, devendo este ser observado na aplicação dos limites previstos na LRF.  Acrescente-se que o Poder Judiciário vem observando e cumprindo a risca seu limite, que é de 6%, de acordo com a LRF (…)”. 

Marcos Cavalcanti fundamenta dizendo que “não poderia o TCE, ora impetrado, imputar ao Poder Judiciário qualquer atitude no sentido de obstar seu regular trâmite de despesas, sob pena de ferir a independência dos poderes” e cita recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Cautelar nº 2650, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.

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