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STJ mantém afastamento do prefeito de Cuité de Mamanguape

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Investigado por ato de improbidade administrativa, o prefeito de Cuité de Mamanguape (PB), Djair Magno Dantas, vai continuar afastado temporariamente do cargo. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido do chefe do Executivo local para suspender a liminar que o afastou do exercício do mandato por 180 dias.

O Ministério Público da Paraíba moveu ação de improbidade administrativa contra Djair Dantas e outras autoridades municipais, acusando-os de desvio de recursos públicos mediante fraudes na contratação de prestadores de serviços. As fraudes consistiriam na simulação de contratação de prestadores de serviços e na divisão dos pagamentos feitos aos contratados que efetivamente prestaram serviço, a chamada “rachadinha”, além de burla à exigência de concurso público.

Em 3 de dezembro de 2019, o juízo de primeiro grau determinou em liminar o afastamento do prefeito, por entender que a sua permanência no cargo representava riscos à instrução processual, pois haveria indícios de que ele, seu irmão, um vereador da cidade, o atual e um ex-secretário de Finanças, todos acusados de participação nas fraudes, teriam tentado coagir testemunhas para embaraçar as investigações.

O afastamento foi mantido por desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba, que indeferiu antecipação de tutela ao recurso interposto pelo prefeito. No pedido dirigido ao STJ, a defesa argumentou, entre outros pontos, que a manutenção da decisão impugnada causaria grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, porque o prefeito está afastado do cargo para o qual foi legitimamente eleito. Alegou ainda que o prefeito interino está levando a comunidade ao caos e à descontinuidade da gestão e dos serviços públicos.

Alegações gené​ricas

O presidente do STJ explicou que cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não servindo o instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada.

Noronha ressaltou que a lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada. No caso em análise, o ministro entendeu que “o afastamento temporário de prefeito municipal decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa (artigo 20, parágrafo único, da Lei 8.429/1992) não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei 8.437/1992“.

Ele lembrou que a ordem de afastamento cautelar do prefeito decorreu da apuração de ocorrência de coação a testemunha na fase investigatória, bem como do entendimento de que a permanência dele e dos demais envolvidos em seus respectivos cargos poderia embaraçar a coleta de provas e obstruir a apuração dos fatos. Para o ministro, o prazo de 180 dias não é excessivo.

Segundo Noronha, a excepcionalidade prevista na lei que regula a suspensão de liminares não foi devidamente comprovada pelo requerente, o qual, “ao invés de demonstrar, por meio de elementos concretos, o potencial lesivo da medida impugnada, limitou-se a alegações genéricas e conjecturais”.

Interes​​​se público

Em sua decisão, o presidente do STJ ressaltou que não ficou comprovado em que medida a continuidade dos serviços públicos municipais estaria comprometida com o afastamento do prefeito, não se evidenciando a alegada lesão à ordem pública.

Quanto à suposta lesão à economia e à saúde públicas, João Otávio de Noronha destacou que não há nos autos elementos que levem à conclusão de que a manutenção da decisão impugnada resultaria no colapso ou no desequilíbrio das contas públicas de Cuité de Mamanguape ou do sistema de saúde do município.

“A insatisfação do requerente com a decisão impugnada e o evidente interesse pessoal de retornar ao cargo de prefeito aparentam transcender o interesse público em discussão”, concluiu o ministro, considerando “descabida a utilização da via suspensiva como se recursal fosse”.

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