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STF confirma ajuizamento de cautelar pedindo diplomação de Cássio

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O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de liminar em Ação Cautelar (AC 2923) do candidato ao Senado Federal pela Paraíba Cássio Cunha Lima. Com o argumento de que teve seu recurso provido pelo STF, o ex-governador do estado pede que a Corte determine ao Tribunal Regional Eleitoral paraibano sua imediata diplomação.

Candidato ao Senado nas eleições de 2010, Cássio teve seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral, uma vez que o TSE confirmou sua cassação em 2009 por abuso de poder econômico e pela prática de conduta vedada a agente público. Com isso, ele teria ficado inelegível por oito anos, a partir de 2006, com base na chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Contra a decisão do TSE que confirmou o indeferimento de seu registro, o candidato recorreu ao STF por meio de Recurso Extraordinário (RE 634250).

Depois da decisão da Suprema Corte no caso do RE 633703, em que os ministros decidiram que a Lei da Ficha Limpa não se aplicava às eleições 2010 por conta do princípio da anterioridade da lei eleitoral, em 3 de maio o relator do recurso de Cássio, ministro Joaquim Barbosa, deu provimento ao RE e deferiu o registro do candidato.

Os advogados de Cássio Cunha Lima pediram, então, que essa decisão fosse comunicada ao TRE-PB e ao TSE, bem como ao Senado Federal.

Contudo, adversários do candidato recorreram contra a decisão do ministro Joaquim Barbosa, pedindo que os autos fossem devolvidos ao TSE, para que aquela corte decida se, afastada a Lei Complementar 135/10, incidem no caso as demais hipóteses de inelegibilidade constantes da LC 64/90 – mais especificamente o disposto na alínea “h” do inciso I do artigo 1º da norma. Pediam, ainda, que fosse excluída dessa alínea a necessidade de trânsito em julgado.

Por conta do início do período de recesso forense, a defesa de Cássio Cunha Lima ajuizou a ação cautelar. Para a defesa, diante da decisão do Supremo no RE 633703, com repercussão geral reconhecida, não há justificativa para se retardar a adequação do resultado eleitoral na Paraíba ao entendimento fixado pelo STF.

A defesa diz que não cabe o argumento dos autores do recurso contra a decisão do ministro Joaquim Barbosa, até porque a matéria não foi analisada pelo TSE, não tendo sido sequer mencionada nas contrarrazões do RE apresentadas ao Supremo. “Constituindo, pois, indevida inovação, não pode o tema ser conhecido por esse egrégio Tribunal, o que inexoravelmente resultará no não conhecimento dos regimentais [recursos] interpostos”.

Além disso, a cassação de Cunha Lima ainda não teria transitado em julgado, haja vista que estão pendentes de julgamento recursos da defesa, “não havendo, portanto, que se falar na causa de inelegibilidade descrita na invocada redação anterior da alínea "h" do inciso I do artigo 1º da LC 64/90, que expressamente alude à sentença transitada em julgado”, afirma a defesa.

Com estes argumentos, e ponderando que os recursos dos adversários seriam meramente protelatórios, os advogados de Cássio Cunha Lima pedem que o STF conceda a liminar, determinando ao TRE da Paraíba que proceda, imediatamente, à diplomação do candidato no cargo de senador da República.

 

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