Segunda Câmara assegura benefício do passe livre para deficiente visual

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A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que uma pessoa com deficiência visual tem direito ao passe livre no transporte coletivo de João Pessoa. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0839009-50.2023.8.15.2001, interposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (Sintur- JP).

A entidade apresentou recurso contra sentença oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, alegando ausência de legislação do município de João Pessoa que regulamenta a concessão de gratuidade nos transportes públicos e o não atendimento aos critérios de aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público, que exige perda de 20/50 em um olho e outro perdido.

Relator do processo, o desembargador Aluizio Bezerra Filho ressaltou que a lei federal nº 14.126/21 classifica a visão monocular como deficiência visual. E no âmbito local, a lei municipal nº 13.380/17 reconheceu a visão monocular como deficiência visual.

“Nesse contexto, revela-se equivocada a alegação de que o apelante não possui direito ao benefício perseguido, fundada no argumento de que não se enquadra nos critérios estabelecidos no citado Termo de Ajustamento de Conduta, em razão de possuir visão normal no olho direito, com acuidade de 20/25”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

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