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Renato Mendes será julgado no 1º Grau por fraude e falsidade ideológica

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O desembargador Arnóbio Alves Teodósio declarou, monocraticamente, a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processar e julgar a Ação Penal nº 0001320-04.2017.815.0000, na qual visa apurar a suposta prática dos crimes de fraude em licitações e falsidade ideológica por parte de Renato Mendes Leite, prefeito do Município de Alhandra, e outros. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público por meio do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco).

Ao decidir, o relator acompanhou o novo entendimento jurisprudencial firmado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de restringir o foro por prerrogativa de função apenas para os delitos supostamente praticados relacionados à função desempenhada e no exercício do mandato eletivo.

De acordo com os autos, foi deflagrada a operação Pão e Circo II com o intuito de investigar as condutas ilícitas praticadas pelo denunciado, enquanto Chefe do Executivo Municipal de Alhandra, em unidade de desígnios com os outros réus, acusados de frustrar, mediante ajuste, o caráter competitivo do procedimento licitatório Convite nº 15/2010, realizado no ano de 2010, pela Prefeitura de Alhandra. Conforme o processo, os denunciados ainda inseriram declaração diversa da que deveria ter sido escrita em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

A denúncia foi ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e determinadas diligências. Com o retorno do processo, foi dado vistas dos autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca da manutenção do foro por prerrogativa de função de Renato Mendes. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo promotor Octávio Celso Gondim Paulo Neto, coordenador do Gaeco, manifestou-se pela baixa dos autos ao juízo da Comarca de Alhandra.

Ao analisar o caso, o desembargador Arnóbio registrou que, apesar de Renato Mendes Leite encontrar-se, atualmente, à frente da chefia do Executivo Municipal (mandato 2017/2020), houve uma interrupção no exercício da função entre os anos de 2013/2016.

“De tal sorte, tendo em vista que os supostos fatos delituosos foram cometidos durante o exercício de 2009/2012, ou seja, em mandatos eletivos anteriores e não contínuo à atual gestão do Prefeito, não estando a instrução processual encerrada, mister é a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau”, concluiu o relator.

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