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Mantida sentença que manda Energisa pagar R$ 150 mil a dois menores

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Na sessão desta terça-feira (19), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso apelatório da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Com a decisão, a Câmara manteve a sentença de primeiro grau que condenou a Empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 150 mil por danos morais, psicológicos, físicos, profissionais e econômicos, modificando, apenas, a correção monetária, que no caso dos danos morais, deve incidir a partir da data da sentença e não da citação. Dessa decisão cabe recurso.

De acordo com o relator da Apelação Cível nº 023.2003.001147-4/001, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, dois menores, representados por seu genitor, Joceli Fidelis da Silva, ingressaram com a Ação Ordinária de Indenização, alegando que no dia 20 de agosto de 2001, ao trafegarem por uma rua do Município de Mataraca, foram surpreendidos por um fio descoberto caído de um poste.  As vítimas ficaram presas até serem socorridas, tendo sofrido lesões corporais de natureza grave, que resultaram em danos físicos com sequelas permanentes.

O Juízo da 1ª Vara da comarca de Mamanguape julgou procedente a Ação, condenando a Saelpa, atualmente incorporada a Energisa, a indenizar cada um dos autores as seguintes verbas: pelos danos morais puros, traduzidos na dor física suportada e período de recuperação e tratamento médico a quantia de R$ 25 mil; pelos danos estéticos, provenientes das cicatrizes e aleijão a quantia de R$ 25 mil; e pelos danos materiais, traduzidos no prejuízo profissional, comprovados pela redução da capacidade motora e hipotrofia muscular a quantia de R$ 25 mil; valores estes que devem ser corrigidos monetariamente com juros de 1% ao ano mais INPC a partir da citação. 

Ainda segundo o relatório, a Empresa afirmou que “não pode ser discutido nesta Ação Cível acerca de quem seja o culpado pelo acidente, pois o Sr. Claudemir Ferreira da Silva, causador do acidente, já foi condenado criminalmente, não podendo a sentença responsabilizar a apelante por atos de pessoa que não seja seu funcionário, havendo, portanto, culpa de terceiro caso fortuito”.

Por fim, postulou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente, ou ainda, para reduzir a indenização a título de danos morais, estéticos e materiais; fixação do termo inicial da correção monetária da indenização como sendo a data da sentença ou do acórdão; e reduzir a condenação na verba honorária. 

No Voto, o desembargador-relator entendeu que, a conduta da apelante foi omissiva pela má fiscalização e conservação da rede pública de fios elétricos, o que veio a resultar na exposição dos menores à  situação de risco, que findou nos danos lastimáveis descritos nos autos”.

“Assim, restou demonstrada a existência de responsabilidade por parte da Ré (Energisa), de modo que não há como prosperar a sua pretensão recursal, restando-lhe, tão somente, o pagamento da indenização”, disse o desembargador. 

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