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Justiça mantém pena de policial militar acusado de exigir quantia indevida

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Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do juiz da Auditoria Militar da Comarca da Capital que condenou Delmo Ferreira da Silva a uma pena de 4 anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (exigir quantia indevida). O relator foi o desembargador Carlos Martins Beltrão.

Narra a peça acusatória que, no dia 20 de março de 2014, por volta das 10h, o denunciado teria abordado a vítima Maria das Neves Oliveira da Silva, que estaria em uma motocicleta pilotada por seu filho menor de idade, nas ruas de Logradouro, cidade de Caiçara, sem uso de capacete e com o condutor usando sandálias, o que seria proibido, ocasião em que o policial a chamou para o destacamento da polícia e, lá, exigiu uma quantia em dinheiro para resolver a situação. Que a vítima, com medo de ser presa e já muito nervosa, entregou ao policial militar todo o dinheiro que estava no seu bolso, o equivalente a R$ 400,00.

Inconformado com a sentença condenatória, o militar recorreu (Apelação Criminal nº 0021003-06.2015.815.2002), requerendo a desclassificação do crime do artigo 305 do CPM para a conduta prevista no artigo 308, § 2º (corrupção passiva privilegiada) do mesmo diploma legal, ao argumento de que não restou provado que o apelante teria exigido a quantia recebida.

Alternativamente, argumenta que a pena não poderia se afastar do mínimo legal, porque não foi submetida ao colegiado, em audiência, pelo que pede sua redução, uma vez que entende violados os princípios da fundamentação e da publicidade das decisões judiciais, “uma vez que não há na ata da audiência de julgamento nem a coleta dos votos, nem as decisões de cada juiz militar.

Inicialmente, o relator afirmou que não houve violação aos princípios da fundamentação e da publicidade. “A decisão restou devidamente fundamentada e pautada em dados concretos do processo, observando os comandos da lei, especialmente, a fixação da pena e a publicidade das decisões, uma vez que foi proferida, e lida, em audiência, na presença dos juízes militares, do próprio acusado e de seu advogado, não havendo que falar em ofensa aos princípios constitucionais citados no apelo”, enfatizou.

Ao analisar o mérito, o desembargador Carlos Beltrão disse que não há como acolher a tese da defesa de desclassificação para o delito de corrupção passiva privilegiada, posto que as palavras da vítima, em delitos desta natureza, possuem força probante, especialmente, quando o apelante não conseguiu provar suas alegações. “Impossível se torna a desclassificação pretendida, porque ficou provado nos autos que o apelante “pediu” (leia-se, exigiu) uma quantia para que não autuasse a vítima”, ressaltou.

Com relação ao pleito subsidiário de redução da pena, o relator falou que não merecia prosperar, diante do fato de que a decisão condenatória se apresenta, tecnicamente, perfeita, observando a prova colhida e o critério trifásico de fixação da reprimenda, que, diante de circunstâncias desfavoráveis ao agente, justifica a pena acima do mínimo legal.

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