A 3ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária da Paraíba concedeu liminar suspendendo a posse dos conselheiros efetivos e suplentes do Conselho Regional de Odontologia – Biênio 2010/2012, que seria realizada no dia 14 de Julho de 2010, determinando, ainda, que sejam realizadas novas eleições com as chapas mais votadas no pleito anterior (Chapas 10 e 12) no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
De acordo com a decisão, a ação foi proposta pela Chapa 12, segunda colocada na eleição realizada no dia 07/05/2010, a qual alegou que a Chapa 10, declarada como vencedora do mencionado pleito, não atingiu a maioria absoluta dos votos, assim como determinam o art. 39, do Regimento Eleitoral, art. 9º, da Lei 4.324/64 e art. 49, do Decreto nº 68.704/71, legislações que disciplinam a matéria.
A decisão da Justiça Federal verificou que, de fato, ocorreu a irregularidade apontada, pois votaram na eleição 1948 (mil, novecentos e quarenta oito) cirurgões-dentistas, total apurado pela soma de todos os votos efetivamente computados (Chapa 10 – 919 votos, Chapa 12 – 417, Chapa 11 – 397, Chapa 13 – 123, Nulos – 52 e Brancos – 40), sendo necessário, para finalização da eleição em um só turno/pleito, que a Chapa vencedora obtivesse 975 (novecentos e setenta e cinco votos), que representa a maioria absoluta (metades dos votantes + 1), total que nenhuma das chapas conseguiram atingir.
Assim, em cumprimento ao que determina o § 1º, do art. 39, do Regimento Eleitoral, estabeleceu a decisão que fosse realizada, no prazo de 20 (vinte) dias, novas eleições com as chapas mais votadas, no caso, a 10 e a 12.