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Justiça dá 30 dias para Cehap afastar 73 pessoas admitidas sem concurso

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A Cehap (Companhia Estadual de Habitação Popular), tem 30 dias para afastar as 73 pessoas admitidas sem concurso público, ocupantes de cargos comissionados. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Alexandre Roque Pinto, em processo que teve origem no Ministério Público do Trabalho.

Na decisão o magistrado excetua os três ocupantes de diretorias da Companhia e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e preserva, por força da prescrição reconhecida pelo próprio autor (MPT), as relações de trabalho dos empregados Ana Rhúbia Borges e José Carlos de Araújo Oliveira.

De acordo com a decisão, caso a Cehap não cumpra a determinação da Justiça do Trabalho, terá que pagar multa diária de R$ 5 mil por cada empregado, “aplicada solidariamente à executada e seu Presidente. Deverá, também, passar a observar, na contratação de empregados, imediatamente, a regra do concurso público, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada nova contratação irregular, devida pela empresa e seu Presidente, solidariamente”.

O juiz Alexandre Roque Pinto manda a companhia admitir os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2008, no prazo de 30 dias, nas 124 vagas ofertadas, “respeitada a ordem de classificação, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento, aplicada solidariamente à executada e seu Presidente”.

Veja na íntegra a decisão do juiz do trabalho substituto Alexandre Roque Pinto

DECISÃO

Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Companhia Estadual de Habitação Popular – CEHAP, que alega inexistência, incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Pede a suspensão da execução até a decisão do presente incidente; o acolhimento das preliminares arguidas, extinguindo o feito sem apreciação do mérito com a reunião dos autos ao Proc.nº 200.2005.030.289-8, que tramita na 1ª Vara Distrital de Mangabeira, em razão da ocorrência da continência; a declaração de incompetência desta Justiça Trabalhista; citação do Estado da Paraíba para compor a lide, na condição de litisconsorte passivo necessário, bem assim dos 73 (setenta e três) ocupantes dos cargos comissionados, tendo em vista a comunhão de interesses existentes.

Indicação de bem à penhora, conforme Protocolo VT005 00780/2009. Resposta à exceção, conforme Protocolo VT005 01037/2009.

Embargos à execução apresentados pela excipiente, conforme protocolo VT005 00800/2009.

É o relatório. Passo a decidir.

Alexandre Roque Pinto – Juiz do Trabalho

A objeção de pré-executividade é instrumento processual que propicia ao coagido pela execução irregular resistir aos atos executórios, trazendo à apreciação
do juízo as nulidades que maculam o procedimento executivo, prescindindo de segurança prévia.

No caso dos autos, a excipiente vem a Juízo arguir a inexistência, incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Quanto à preliminar de nulidade do Termo de Ajuste de Conduta, por ter sido firmado por servidor sem poderes de representação, razão não lhe assiste. Com efeito, o termo de ajuste de conduta celebrado no Procedimento Investigatório nº 50/2005 (instaurado pelo MPT) foi subscrito pelo Sr. João Batista dos Santos – então preposto –, devidamente credenciado e munido de poderes amplos e específicos para atuar em nome da CEHAP, mediante carta de preposição emitida pelo então Diretor-Presidente da instituição, Sr. Pedro Lindolfo de Lucena, conforme documento apresentado pelo excepto.

Quanto à alegação de iliquidez e inexigibilidade da multa executada, razão também não lhe assiste. A inicial atende a todos os requisitos de liquidez, exigibilidade e motivação do MPT, o que não se confunde com o deferimento da possível multa a ser aplicada no curso da execução. Ademais, o descumprimento do teor do termo de compromisso, a que se obrigou o excepto, ensejou a multa prevista no respectivo instrumento.

O termo de ajuste de conduta é título executivo extrajudicial, e como tal deve ser cumprido. Em não sendo satisfeito, deve ser executado (art. 876, CLT). Não obstante, a excipiente alega que não descumpriu o disposto no TAC, pois os funcionários a que se refere o MPT foram contratados para ocupar cargos em comissão, criados pela recente Lei Estadual 8.447/2008.

       Ora, a Constituição estabeleceu o concurso público como regra geral para o ingresso nos cargos e empregos públicos, ressalvando os cargos em comissão em hipóteses excepcionais. A Lei Estadual 8.447/2008, que criou os referidos cargos em comissão, entretanto, fere o disposto no art. 37, II e V, da Constituição. Com efeito, os cargos criados pela mencionada lei, em sua esmagadora maioria, não são, efetivamente, de direção, chefia e assessoramento, mas cargos que deveriam ser ocupados por empregados concursados. Tanto que, como bem ressaltou o MPT, muitos desses cargos (na verdade, empregos públicos) foram oferecidos no concurso público realizado pela executada. À toda evidência, os referidos cargos foram criados para burlar o compromisso que a reclamada assumiu no TAC ora executado, acomodando, sob o manto de uma pseudo-legalidade, os funcionários que ocupavam, e continuam ocupando, irregularmente os empregos públicos.

Por isso, declara-se incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.447/2008, art. 5º, caput, 6º, 9º, VI, e anexo IV, anulando a criação dos cargos em comissão previstos no anexo IV da citada Lei, ressalvados apenas os cargos de Diretor Presidente, Diretor de Administração/Finanças e Diretor Técnico da CEHAP.

Quanto ao litisconsorte passivo necessário, Estado da Paraíba, razão mais uma vez não lhe assiste. A excipiente, na condição de integrante da administração indireta, e dotada, por conseguinte, de personalidade jurídica própria, deve responder por seus débitos e obrigações, sem a necessidade de inclusão do Estado da Paraíba no polo passivo da execução.

Quanto ao pedido de citação das pessoas ocupantes dos 73 (setenta e três) cargos em comissão, razão não lhe assiste. A hipótese dos autos é de execução de um Termo de Ajuste de Conduta. Ainda que o processo de execução venha a atingir a esfera patrimonial de terceiros, isso não os torna partes legítimas para figurar no polo passivo da execução do TAC.

Quanto as preliminares de prevenção da Justiça Comum e incompetência desta Justiça, outra vez razão não lhe assiste. Ora, a presente lide busca a imposição de obrigações assumidas pelo excipiente em termo de ajuste de conduta firmado, termo esse que ostenta natureza jurídica de título executivo extrajudicial, desde que descumprido, nos moldes do art. 876, CLT, e da Lei Federal 7.347/1985, art. 5º, § 6º, sendo de competência desta Justiça Trabalhista seu processamento. Ademais, a hipótese dos autos não está abrangida pela ADI 3395, sobretudo porque a natureza do vínculo subjacente é celetista, não estatutária, vez que a executada é sociedade de economia mista.

Por todo o exposto, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela excipiente. As demais matérias invocadas pela excipiente escapam aos limites de uma exceção de pré-executividade. Registre-se que, para que se possa reconhecer a exceção de pré-executividade, a nulidade há de ser flagrante e evidente, dispensando contraditório ou dilação probatória, pois do contrário sua análise só será possível em sede de embargos à execução, onde se poderá travar discussão ampla sobre o assunto, e não em sede do excepcional remédio utilizado.

A executada apresentou petição, indicando bem imóvel à penhora. Pedido acolhido. Proceda o Oficial de Justiça à penhora do bem identificado nos autos (protocolo VT005 00780/2009), e tantos outros quantos bastem à satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no mercado local.

Inexistindo, portanto, garantia da execução em face da inexistência da constrição judicial, só agora determinada, não conheço dos embargos apresentados (protocolo VT005 00800/2009), por extemporâneos. 

ISTO POSTO, decide este Juízo:

I – Declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei Estadual 8.447/2008, arts. 5º, caput, 6º e 9º, VI, e anexo IV, anulando a criação dos cargos em comissão previstos no anexo IV da citada Lei, ressalvados apenas os cargos de Diretor Presidente, Diretor de Administração/Finanças e Diretor Técnico da CEHAP.

II – Rejeitar a exceção de pré-executividade oposta pela executada.

III – Determinar o regular processamento da execução, com os seguintes desdobramentos:

a) Expedição de mandado de citação e penhora do bem identificado nos autos (protocolo VT005 00780/2009) e tantos outros quantos bastem à satisfação integral da execução, com as cautelas de estilo e observando-se a avaliação praticada no mercado local.

b) Expedição de mandado de cumprimento de obrigação de fazer, para que a CEHAP, no prazo de 30 (trinta) dias, afaste todas as pessoas admitidas sem concurso público, ocupantes de cargos comissionados, excetuados os três ocupantes de Diretorias da CEHAP e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, e preservadas, por força da prescrição reconhecida pelo próprio autor, as relações de trabalho dos empregados Ana Rhúbia Borges e José Carlos de Araújo Oliveira. A demandada deverá promover o afastamento das 73 (setenta e três) pessoas relacionadas na peça inaugural no prazo ora concedido, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por empregado, aplicada solidariamente à executada e seu Presidente. Deverá, também, passar a observar, na contratação de empregados, imediatamente, a regra do concurso público, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por cada nova contratação irregular, devida pela empresa e seu Presidente, solidariamente.

Concomitantemente, a reclamada deverá admitir, no prazo de 30 (trinta) dias, para as 124 vagas ofertadas no concurso realizado em 2008, os candidatos nele aprovados, respeitada a ordem de classificação, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento, aplicada solidariamente à executada e seu Presidente.

Prossiga-se com a execução.

       Intimem-se.

       João Pessoa/PB.

       Alexandre Roque Pinto

       Juiz do Trabalho

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