O julgamento do ex-policial rodoviário federal, Mozart Ribeiro, 61 anos, está acontecendo no auditório do 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, instalado no 5º andar do Fórum Criminal da Capital “Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello”. O réu foi pronunciado pelo suposto homicídio de Oswaldo Neiva Filho, 60 anos. A sessão presidida pela juíza titular da unidade judiciária, Francilucy Rejane de Sousa Mota, teve início às 9h30 desta quarta-feira (29) e só deve ser concluída no final da noite de hoje, após a oitiva de cinco testemunhas apresentadas pelo Ministério Público e interrogatório do réu.
Mozart Ribeiro, que foi demitido da PRF em 27 de março de 2018, responde pelo crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos II, IV, e § 4º (segunda parte) do Código Penal Brasileiro (homicídio duplamente qualificado). Os promotores do Júri Popular deste caso são Djacy Luna e Leonardo Assis.
Segundo o relatório apresentado pelo representante do Ministério Público, no dia 26 de dezembro de 2013, por volta das 16h30, no Condomínio Residencial Cabo Branco Privê, no Bairro Portal do Sol, em João Pessoa, o réu utilizou uma arma de fogo funcional, pertencente a Polícia Rodoviária Federal, e efetuou disparos contra a vítima. Ainda conforme informações processuais, Mozart Ribeiro, após desentendimento com Oswaldo Neiva, invadiu a residência da vítima e arrombou a porta da suíte onde Oswaldo estava escondido. Ao entrar no cômodo, o réu efetuou vários disparos causando a morte do também idoso.
A defesa do réu sustenta que, no momento anterior ao crime, quando o acusado, o ofendido e outros dois amigos estavam conversando em um mercadinho vizinho a casa da vítima, este o provocou, fazendo insinuações da natureza sexual com relação a duas moças que teriam entrado no estabelecimento e à própria filha do réu, portadora de necessidades especiais. O pronunciado segue afirmando que, a partir daí, não se lembra de mais nada que ocorreu, pois foi acometido de “um branco” e não se recorda de maneira alguma dos eventos apurados nos autos.
Na decisão de pronúncia, a magistrada esclareceu que, uma vez não sobejamente demonstrada nos autos a injusta provocação da vítima, a qual, segundo o próprio réu, não teria sido ouvida por mais ninguém, caberá, tão somente, ao Conselho de Sentença julgar a caracterização ou não do privilégio descrito no § 1º do artigo 121 do Código Penal. O referido parágrafo diz que: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.