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Juiz paraibano manda Carrefour adotar medidas de combate à discriminação

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O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) deferiu liminar para que o Atacadão S.A., do Grupo Carrefour Brasil, adote medidas contra atos discriminatórios praticados por funcionários em seu ambiente de trabalho. A decisão, do juiz do Trabalho Jose Dantas Diniz Neto, que é paraibano, decorre de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro (MPT-RJ) após denúncias de racismo e intolerância religiosa.

Uma funcionária de uma unidade do Atacadão em Santa Cruz, Zona Oeste do Rio de Janeiro, denunciou que ao chegar para sua jornada de trabalho, encontrou o avental que costumava utilizar escrito com a frase: “só pra branco usar”. A funcionária relatou o caso à sua chefia, que apenas ordenou que o trabalhador que cometeu a ofensa apagasse as palavras.

Posteriormente, a vítima foi desligada da empresa, sob o argumento de que havia se envolvido em situações conflitivas com os colegas de trabalho. Somente após a denúncia dos fatos ao MPT é que a empresa dispensou o trabalhador responsável pela ofensa.

O MPT-RJ instaurou Inquérito Civil para investigar a discriminação noticiada e, diante da recusa da empresa em readmitir a trabalhadora, tendo em vista que sua dispensa teria sido discriminatória, ajuizou Ação Civil Pública. Durante a apuração dos fatos ficou comprovada a ocorrência de práticas de intolerância religiosa e racismo, ignoradas pelas chefias, contra empregados no ambiente de trabalho.

Na decisão, o juiz Jose Dantas Diniz Neto declara: “estou convencido de que o racismo e a prática de intolerância às religiões de matriz africana avançam no ambiente corporativo da empresa, em todo o país, o que expõe a falência do seu programa de ética e integridade, e a absoluta ineficácia do instrumento interno de comunicação de denúncias. ”

Em seu despacho, o juiz determina que a empresa cumpra uma série de medidas. São elas:

– abster-se de adotar ou tolerar qualquer conduta que possa ser caracterizada como prática discriminatória contra trabalhadores, em razão da religião, raça, cor, cultura ou etnia, garantindo-lhes tratamento digno no ambiente laboral;

-aplicar sanções disciplinares efetivas a empregados que pratiquem qualquer forma de discriminação contra seus colegas, em razão da religião, raça, cor, cultura ou etnia;

– estabelecer, no prazo de seis meses, meio efetivo para recebimento e apuração de denúncias específicas sobre racismo por parte dos seus empregados, garantindo-lhes o sigilo da identidade do denunciante, nos termos do art. 10 do Decreto nº 9.571/2018;

– instaurar, no prazo de seis meses, efetiva política de combate à discriminação em suas dependências, devendo realizar campanha permanente de conscientização de seus empregados, diretores e prestadores de serviços terceirizados, a qual deverá contar, no mínimo, com palestras, cartazes e mensagens eletrônicas, proporcionando efetivo letramento racial no ambiente de trabalho.

A decisão estabeleceu também o pagamento de multa no valor de R$ 100 mil por cada obrigação descumprida, acrescida de R$ 50 mil por cada trabalhador vitimado.

 

 

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