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Energisa não deve pagar indenização por acidente causado por culpa da vítima

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Na sessão desta terça-feira (24), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a Energisa Paraíba não deverá pagar indenização no valor de R$ 50 mil à mãe de vítima fatal de choque elétrico, por compreender que a culpa foi exclusiva desta. As Apelações Cíveis nº 0007272-02.2008.815.0251 foram de relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Trata-se de Apelações Cíveis contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Alaíde Maria da Conceição em face da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais, pelo falecimento do filho da autora.
A promovente narrou que seu filho, de 30 anos, sofreu uma descarga elétrica de um fio de alta-tensão que entrou em contato com uma cerca de arame desativada, ocasionando sua morte. O acidente ocorreu enquanto ele realizava os preparativos para uma confraternização na comunidade missionária da qual participava. Por essa razão, ajuizou a ação, pugnando pelos danos morais e pelo pensionamento vitalício de um salário mínimo.
Nas razões recursais, a Energisa suscitou a preliminar de ausência de fundamentação da sentença, sob o argumento de que o magistrado não especificou as condutas comissivas ou omissivas que violaram o dever de segurança por parte da concessionária. No mérito, afirmou não se aplicar a responsabilidade objetiva para o caso, pois se imputou uma omissão à empresa. Nesse sentido, alegou ser cabível a responsabilidade subjetiva, que, neste caso, deverá ser julgada improcedente, por não restar configurada a omissão culposa.
Defendeu, ainda, a inexistência de nexo causal, pois foi a armação de arame, já existente no imóvel, que atingiu a fiação elétrica da Energisa, motivo pelo qual, o caso fortuito lhe exclui de responsabilidade. Por fim, pugnou pela minoração do valor da indenização e dos honorários proporcionais.
A promovente, nas suas razões recursais, pleiteou pela majoração dos danos morais para R$ 100 mil e condenação pelo pensionamento vitalício.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças analisou a preliminar de ausência de fundamentação junto ao mérito, por estarem intrinsecamente relacionados. No que concerne à responsabilidade civil, ela afirmou que este princípio não se reveste de caráter absoluto, pois admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade, nas hipóteses excepcionais de: caso fortuito, força maior ou de culpa exclusiva da vítima.
No presente caso, a relatora disse que estava presente uma das hipóteses em que exime a concessionária da responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima, o que restou demonstrado nos autos. “Porquanto, se conclui que as lesões que acometeram o filho da autora, acarretando sua morte, não são frutos de qualquer ato comissivo ou omissivo por parte da requerida, mas, tão somente, da desídia da vítima no desempenho das suas atividades, que não observou o fio de arame solto de uma cerca elétrica desativada e que, fortuitamente, atingiu o fio de alta-tensão da ré.”.
A desembargadora destacou, também, que não há relatos da queda de energia após o evento, pois seria natural caso um dos fios tivesse se corrompido e caído. “O fornecimento de energia teria sido suspenso até o conserto do problema”, concluiu.

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