Em Picuí, decreto obriga apresentação de cartão de vacinação contra covid para servidores municipais

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O prefeito de Picuí, Olivânio Remígio, assinou um decreto que exige comprovante de vacinação contra a Covid-19 para os servidores municipais. O decreto 732 determina a obrigatoriedade de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19, à administração municipal por todos os servidores públicos municipais, efetivos, contratados e comissionados, que estejam no exercício de suas funções no município.

O servidor que não cumprir a determinação ficará impedido de ter acesso a qualquer repartição pública enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública em decorrência da Covid, bem como enquanto estiverem vigentes os decretos municipais que estabelecem normas restritivas de combate ao avanço da pandemia.

Com a exigência do comprovante de vacinação, a ausência do servidor público, por não ter se vacinado, será considerada, para todos os efeitos legais, falta disciplinar, passível das sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Picuí.

Confira o decreto na integra:

DECRETO Nº 732/2021, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE PICUÍ-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PICUÍ, ESTADO DA PARAÍBA, usando das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituições Federal e Estadual, bem como legislação pertinente:

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 6°, elenca a saúde como direito social fundamental, garantido mediante a implementação de políticas públicas que, dentre outros objetivos, visem à redução do risco de doença, conforme preceitua o art. 196 da Carta Magna;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei 13.979/2020, que elenca medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavirus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a evolução dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, já existindo casos confirmados neste município;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Picuí publicou Decretos estabelecendo medidas preventivas quanto ao funcionamento das repartições públicas municipais e estabelecimentos privados;

CONSIDERANDO que as medidas já impostas devem ser periodicamente reavaliadas, a fim de se aperfeiçoarem à realidade local, visando trazer o menor prejuízo possível ao bem comum;

DECRETA:

Art. 1º – É obrigatória a apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 à Administração Pública Municipal por todos os servidores públicos municipais, efetivos, contratados e comissionados, que estejam no exercício de suas funções no município de Picuí-PB.

Parágrafo Único – O cartão de vacinação poderá ser substituído pelo Certificado Nacional de Vacinação – COVID-19, regularmente emitido pelo Ministério da Saúde, com possibilidade de validação.

Art. 2° – O servidor público que não cumprir a determinação estabelecida no art. 1° desta lei, no prazo legal, ficará impedido de ter acesso a qualquer repartição pública enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública em decorrência da COVID-19, bem como enquanto estiverem vigentes os decretos municipais que estabelecem normas restritivas de combate ao avanço da pandemia COVID-19.

Parágrafo Único – A ausência do servidor público em decorrência de situação elencada no caput deste artigo será considerada, para todos os efeitos legais, falta disciplinar, passível das sanções estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Picuí-PB, bem como dia de efetivo exercício da função não laborado injustificadamente.

Art. 3° – A apresentação do documento descrito no art. 1° deste decreto não elimina a obrigatoriedade de cumprimento dos demais protocolos sanitários estabelecidos pela legislação, em especial pelos decretos municipais vigentes relacionados à prevenção ao contágio da pandemia COVID-19.

Art. 4° – A Secretaria Municipal de Administração, em até 5 (cinco) dias após a publicação deste decreto, deverá encaminhar expediente a todas as repartições públicas municipais, solicitando dos secretários/chefes/diretores/responsáveis, da forma mais rápida possível e respeitando-se todos os protocolos sanitários, o encaminhamento da documentação descrita no art. 1° deste decreto dos servidores públicos que compõem a sua repartição.

§ 1° – O prazo final para encaminhamento da documentação referida no art. 1° desta lei é 15 de outubro de 2021.

§ 2° – As sanções previstas no art. 2° deste decreto só poderão começar a serem aplicadas a partir do dia 16 de outubro de 2021.

Art. 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Picuí, 23 de setembro de 2021.

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