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Desembargador concede liminar para convocar agentes penitenciários

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Liminar proferida pelo desembargador João Alves da Silva antecipou, parcialmente, os efeitos do pedido de tutela, requerida pelo Ministério Público estadual, contra o Estado da Paraíba, na Apelação Cível nº 200.2006.019041-6/002. Desta forma, determinou que fosse reiniciado, no prazo de 15 dias (a contar da publicação do acórdão), o processo de convocação dos candidatos aprovados no concurso público da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária, para participarem do curso de Formação (última etapa do processo).

O certame foi destinado ao provimento do cargo de agente de segurança penitenciária. O Ministério Público alegou que o concurso ofereceu 2.000 (duas mil) vagas, mas apenas 643 foram convocados para participarem do Curso de Formação. Destes, 617 concluíram e tomaram posse, sendo que 49 foram exonerados, resultando num total de 568 servidores nomeados para o referido cargo.

Afirmou, ainda, que, embora a tutela tenha sido concedida na primeira instância, que ordenou, também, a nomeação dos candidados aprovados, a decisão do primeiro grau postergou esse efeito até o seu trânsito em julgado, o que causou prejuízo à Administração Penitenciária.

De acordo com a decisão, “com a aprovação nas primeiras fases do concurso, os candidatos fazem jus a realizar a etapa derradeira, visando justamente preencher  todas as exigências para a devida nomeação e posse”. Ele citou jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça (STJ), observando que havia verossimilhança com recente decisão monocrática do órgão, publicada no dia 31 de agosto.

O desembargador João Alves argumentou, também, a existência do periculum in mora (perigo na demora), observando o interesse público do Estado na rápida efetivação do Curso de Formação e a necessidade das nomeações. “Assim, se as nomeações são imprescindíveis para a regularidade dos trabalhos do Sistema Penitenciário Estadual, é imperiosa a realização da terceira etapa do certame.” 

Já em relação às nomeações, o relator entendeu que não mereciam ser deferidas neste momento, antes da falta da efetivação da Formação. “Somente após o mencionado curso é que os candidatos farão jus à devida nomeação e à consequente posse”, falou.

Quanto aos aspectos quantitativos do pedido (solicitação para convocação em grupos de 300), o desembargado-relator disse não ser de competência do Poder Judiciário a forma como o Curso será realizado, cabendo à Administração promovê-lo, de acordo com o estabelecido no edital.

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