Decisão da Justiça garante permanência de Carlos André na presidência da Câmara do Conde

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O desembargador José Ricardo Porto manteve sentença do juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Conde, que considerou ilegal o Termo de Declaração de Nulidade da Eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Conde, para o período de 2019/2020. Com isso, o vereador Carlos André de Oliveira Silva permanecerá na presidência da Casa Legislativa do município.

A decisão, tomada na tarde desta terça-feira (8), indeferiu a tutela de urgência antecedente na Ação Cautelar Inominada nº 0807406-21.2018.8.15.0000, requerida pelo vereador Malbatahan Pinto Filgueiras Neto, que pleitava a suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo magistrado de 1º Grau nos autos do Mandado de Segurança nº 0800.769-89.2018.8.15.0000.

O caso teve início com a eleição antecipada da Mesa Diretora da Câmara Municipal do Conde, ocorrida no dia 1º de janeiro de 2017, que escolheu o vereador Carlos André de Oliveira Silva para presidir a Casa Legislativa, para o biênio 2019/2020. Posteriormente, a eleição foi invalidada em Sessão Ordinária realizada no dia 15 de outubro de 2018. Inconformado, Carlos André impetrou o Mandado de Segurança, pedindo a ilegalidade do Termo de Declaração de Nulidade da Eleição, o que foi atendido pelo Juízo de 1ª instância.

Descontente, Malbatahan Pinto Filgueiras Neto recorreu da decisão, alegando haver nulidade processual na demanda mandamental, que teria sido sentenciada sem que o juiz observasse dois pedidos de habilitação formulados por parlamentares na condição de interessados. Alegou, ainda, que a eleição para o biênio 2019/2020 teria afrontado o princípio constitucional de publicidade, por não observar a previsão regimental de antecedência de até uma hora para o registro de chapas.

O vereador alegou, ainda, na Ação Cautelar Inominada, que a decisão do Juízo de 1º Grau violou o artigo 18, II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, além de ferir a harmonia entre os poderes, por constituir em interferência do Judiciário em matéria interna corporis. E, por fim, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão que apreciou o Mandando de Segurança, de modo a permitir a continuidade do processo em âmbito de recurso.

Ao decidir, o desembargador Ricardo Porto disse não vislumbrar o atendimento aos requisitos legais para a concessão da tutela. Observou que, com relação à alegada nulidade processual, o pleito de ingresso de José Dionísio no Mandando de Segurança não trazia nenhum requerimento específico além da pretensão de ingresso, o que poderá ser suprido quando da apreciação do apelo, com eventual intimação para manifestação, se for o caso. Quanto a Malbatahan Pinto, o mesmo já participa ativamento do processo, tendo, inclusive, ingressado com Agravo de Instrumento relacionado ao caso, além de ter interposto apelo.

Com relação à previsão regimental de antecedência de até uma hora para o registro de chapas, o desembargador afirmou ter identificado, na Ata da eleição das mesas diretoras, que no mesmo evento, após a posse dos parlamentares, iniciou-se a Sessão Extraordinária de eleição, sendo constatada a presença de número de vereadores suficientes para a votação, e que o secretário parlamentar teria informado, explicitamente, que “se encontrava aberto o prazo para o pedido de registro de candidatura aos cargos da Mesa Diretora”.

“Assim sendo, conclui-se pela potencial observância do interstício temporal para apresentação de chapas, que já estava vigente antes mesmo da escolha das mesas, sendo que o intervalo de 10 minutos constantes em ata, refere-se ao tempo para a eleição dos dirigentes do biênio 2019/2020”, observou Ricardo Porto.

Por fim, o magistrado disse ter identificado que o requerimento apresentado por Malbatahan Pinto para que fosse declarada a nulidade da escolha da chapa encabeçada por Carlos André foi apresentada no dia 15 de outubro, um ano e 10 meses após a eleição, e foi deliberado no mesmo dia de sua apresentação, transparecendo violação ao artigo 85 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que dispõe que “nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência de 24 horas do início das sessões”.

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