Por unanimidade, nesta terça-feira (20), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem de Habeas Corpus (HC), com pedido de liminar, impetrado em favor de Renata Maria Feitosa Cunha Guimarães, presa na Operação Sintéticos, da Polícia Civil do Estado. A paciente teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico. O relator do processo foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
De acordo com os autos, Renata Guimarães foi presa preventivamente, com outros investigados, na chamada Operação Sintéticos. A ação foi criada para averiguar a existência de associação criminosa de tráfico ilícito de entorpecentes, com atuação nos Bairros do Bessa, Manaíra, Cabo Branco e Altiplano, em João Pessoa, e Intermares, em Cabedelo.
A defesa alegou que o decreto prisional está carente de fundamentação idônea, além de que a paciente não preenche os requisitos para prisão preventiva, já que não representa riscos à garantia da ordem pública, da instrução criminal ou à aplicação penal, o que justifica a utilização de outras medidas cautelares, diversas da prisão. Questionou, ainda, a existência de provas de participação da mesma nos fatos criminosos apurados na operação policial.
Por fim, requereu o deferimento da liminar a fim de que seja substituída a prisão da acusada por uma das medidas cautelares previstas nos incisos I, II e V do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela concessão da ordem.
Ao denegar o pedido de liminar, o desembargador Arnóbio Teodósio ressaltou que a decisão que decretou a custódia cautelar está devidamente fundamentada, sendo possível identificar os motivos de fato e de direito que deram causa à prisão e demonstram o não cabimento das medidas cautelares.
“Não há que se falar em constrangimento ilegal, eis que estão presentes no decreto preventivo a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que a segregação da paciente foi decretada com substrato em dados e reclamos objetivos dos autos, impondo-se como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, estando, assim, em plena sintonia com os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal”, enfatizou o relator.
Quanto à garantia da ordem pública, o relator afirmou que o Juízo de 1º Grau fundamentou a decretação da prisão preventiva da paciente e dos demais réus, em especial, na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade destes.
O desembargador Arnóbio disse, ainda, que se mostra temerária, ao menos por hora, a libertação da acusada, haja vista o decreto preventivo ter sido adequado e suficientemente motivado, se mostrando incabível a imposição de outras medidas cautelares. Por fim, quanto à alegação de que não há provas de que a detida faz parte da organização criminosa, o relator ressaltou que em sede de HC não é possível dilação probatória, razão pela qual, o recurso não merecia acolhida também neste ponto.