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Câmara Criminal decreta prisão de tabelião acusado de falsificar documento

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande e decretou a prisão preventiva do tabelião do Cartório de Registro Civil de Santa Terezinha, Luiz Carlos de Melo, acusado de infringir o disposto no artigo 297 do Código Penal, falsificação de documento público. O relator do Recurso em Sentido Estrito nº 0001052-13.2018.815.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que determinou a imediata expedição do mandado de prisão.

De acordo com o relatório, o recuso foi interposto pelo Ministério Público, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina, que havia revogado a prisão do tabelião. O denunciado é acusado de, no exercício de suas atribuições, lavrar e autenticar documento de compra e venda sem a presença e autorização do verdadeiro proprietário, falsificando a assinatura deste em favor de terceiros.

Ao justificar o recurso, a representante do Ministério Público alegou que o acusado possui extensa lista de antecedentes criminais, demonstrando, assim, ser contumaz em práticas delitivas. Afirmou existirem nos autos os pressupostos para a decretação da prisão preventiva – a fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) e o periculum libertatis (perigo da liberdade) – assim como seus requisitos: garantia da ordem pública, da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem econômica.

O desembargador-relator Ricardo Vital, em seu voto, observou que o Ministério Público asseverou que o acusado havia sido denunciado no dia 9 de novembro de 2016, só sendo possível sua citação depois da captura em virtude de outro processo, em que houve  mandado de prisão expedido pela 1ª Vara Criminal de Campina Grande. Também revelou que o acusado possui extensa lista de antecedentes criminais, existindo três ações penais em andamento somente na 4ª Vara Criminal de Campina Grande.

Segundo o relator, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a custódia preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, e ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

“O indiciado só apresentou resposta à acusação após sua prisão por outro processo, o que, por si só, demonstra a necessidade de segregação cautelar com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, eis que possui endereço incerto e não sabido”, destacou o relator, afirmando, ainda, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem  pública, considerando ser o acusado contumaz na prática delitiva, conforme demonstrado na folha de antecedentes criminais.

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