MPPB recomenda que Câmaras de Nova Olinda e Condado não realizem eleição antecipada para Mesa Diretora

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O Ministério Público da Paraíba (MPPB) expediu recomendação às Câmaras Municipais de Nova Olinda e Condado, no Sertão do Estado, sobre a inconstitucionalidade da eleição antecipada para a Mesa Diretora e a necessidade de adequação dos respectivos Regimentos Internos à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto e sobre a proibição da recondução ilimitada para o mesmo cargo. De acordo com a recomendação ministerial, a Câmara de Vereadores de Condado deve anular a eleição antecipada da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, realizada no início de janeiro; já a Câmara de Nova Olinda foi orientada a não realizar a eleição marcada para o último dia 12 e, caso tenha feito, deve declarar nulos todos seus efeitos, sob pena de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis.

As recomendações foram expedidas pelo promotor de Justiça Caio Terceiro Neto Parente Miranda, que cumula os cargos de 2º promotor de Justiça de Piancó e 4º promotor de Justiça de Patos, e atua na defesa do patrimônio público. Elas integram os inquéritos civis públicos 001.2026.023191 e 001.2025.114871.

Segundo ele, o primeiro inquérito civil público foi instaurado a partir de representação formulada por um vereador de Nova Olinda, que questionou a constitucionalidade da antecipação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal. Já o segundo inquérito foi instaurado a partir de Notícia de Fato sobre a realização, em 1º de janeiro de 2025, da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Condado para o biênio 2025/2026, na sessão solene de instalação e posse da 16ª Legislatura, e, quatro dias depois, de nova eleição, desta vez para eleger antecipadamente a Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, cujo mandato somente se iniciará em 1º de janeiro de 2027, em flagrante e grave contrariedade à jurisprudência consolidada e vinculante do STF.

Jurisprudência

Conforme explicou o promotor de Justiça, a jurisprudência da Corte Superior determina que a eleição para o segundo biênio das Mesas Diretoras do Poder Legislativo estadual e municipal deve ocorrer somente a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato. “O STF, na condição de guardião máximo da Constituição Federal, tem reiteradamente se posicionado sobre a inconstitucionalidade da antecipação das eleições para as Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos estaduais e municipais, bem como sobre a vedação à recondução ilimitada para o mesmo cargo, em observância aos princípios republicano e democrático, à alternância de poder e à contemporaneidade dos pleitos, considerados pilares do Estado Democrático de Direito”, destacou.

O MPPB recomendou que as duas Câmaras anulem atos que contenham vícios e sejam inconstitucionais e que promovam, com a máxima urgência e diligência, as adequações em seus respectivos Regimentos Internos, para estabelecer que as eleições para a Mesa Diretora, referentes ao segundo biênio da legislatura, sejam realizadas exclusivamente a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, bem como a proibição da recondução ilimitada para o mesmo cargo da Mesa Diretora, limitando-a a uma única reeleição ou recondução sucessiva, independentemente da legislatura. “O dever de autotutela administrativa impõe às Câmaras Municipais o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, sendo a Recomendação Ministerial instrumento resolutivo e eficaz para a adequação voluntária do Poder Legislativo ao ordenamento jurídico vigente”, argumentou.

Os presidentes das duas Câmaras Municipais têm cinco dias úteis, contados do recebimento, para responder sobre o acatamento ou não da recomendação ministerial e 30 dias úteis, contados a partir da resposta, para comprovar, nos autos dos inquéritos civis públicos, o desencadeamento do processo legislativo formal para as alterações normativas recomendadas, indicando as datas previstas para as etapas de tramitação e a respectiva justificativa para a urgência da matéria.

Aos vereadores, foi dado prazo de 10 dias úteis para que comuniquem ao MPPB a ciência sobre as medidas recomendadas. Todos os parlamentares foram advertidos sobre os efeitos do descumprimento. “O Ministério Público não tolerará, sob hipótese alguma, qualquer artifício, estratagema, manobra, drible, burla ou vilipêndio às decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Havendo o descumprimento do que determinado pelo STF, ou a persistência em condutas que o contrariem, a matéria será, no dia subsequente e sem qualquer hesitação, judicializada”, disse o promotor de Justiça.

Confira as medidas recomendadas:

# Aos vereadores da Câmara Municipal de Nova Olinda:

a) que se abstenham, de imediato e peremptoriamente, de realizar a sessão designada para o dia 12 de março, convocada para eleger a Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura, por ser inconstitucional;

b) que, caso a sessão tenha se realizado até o recebimento da recomendação ministerial, tornem sem efeito, de imediato, todos os atos dela decorrentes, incluindo a eleição e a eventual posse de membros da Mesa Diretora para o segundo biênio;

c) que promovam, com a máxima urgência e diligência, as adequações no Regimento Interno, estabelecendo que as eleições para a Mesa Diretora, referentes ao segundo biênio da legislatura, sejam realizadas exclusivamente a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato; consolidando a vedação à recondução ilimitada para o mesmo cargo da Mesa Diretora, limitando-a a uma única reeleição ou recondução sucessiva, independentemente da legislatura;

d) que promovam, uma vez saneado o vício apontado, a realização de nova eleição para a Mesa Diretora do segundo biênio a partir de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato.

# Aos vereadores da Câmara Municipal de Condado

a) que tornem sem efeito, de imediato, todos os atos decorrentes da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028, realizada em 5 de janeiro de 2025, por ter sido consumada em flagrante contrariedade ao princípio constitucional da contemporaneidade e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, que exige que as eleições para o segundo biênio da legislatura ocorram somente a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, nos termos das ADIs 7.733/DF , 7.350/T O e 7.734/DF , sendo irrelevante, para fins de convalidação, a previsão regimental em sentido contrário;

b) que promovam, com a máxima urgência e diligência, as adequações no Regimento Interno para reformular o artigo 13 e seus parágrafos, de forma a estabelecer que a eleição da Mesa Diretora para o segundo biênio da legislatura somente poderá ser realizada a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato, vedada qualquer eleição conjunta ou simultânea dos dois biênios; para adequar o artigo 14, § 3º, para consolidar a vedação à recondução ilimitada para o mesmo cargo da Mesa Diretora, limitando-a a uma única reeleição ou recondução sucessiva, independentemente da legislatura;

c) que promovam, uma vez saneado o vício, a realização de nova eleição para a Mesa Diretora do biênio 2027/2028, a partir do mês de outubro de 2026.

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