STF mantém decisão que determinou desobstrução de via em João Pessoa

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O Ministério Público da Paraíba obteve mais uma vitória na atuação em prol da mobilidade e acessibilidade em João Pessoa. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou seguimento do recurso extraordinário interposto pelo Município de João Pessoa contra decisão que determinou a desobstrução e a conclusão da pavimentação da Rua da Aurora, localizada no bairro Miramar, no prazo de 90 dias. O logradouro público foi ocupado indevidamente, prejudicando a acessibilidade e a mobilidade dos moradores da região.

A atuação do MPPB na esfera judicial para desobstruir a via remonta a 2014 quando o procurador de Justiça João Geraldo Carneiro Barbosa, na época atuando como 2º promotor do Meio Ambiente e Patrimônio Social da Capital, ajuizou uma ação com base nos fatos apurados no inquérito civil público instaurado pela promotoria, tendo em vista a reclamação dos moradores daquela região. Segundo João Geraldo Barbosa, a promotoria constatou a ocupação ilegal do logradouro público e que esse problema já era de conhecimento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (Sedurb), desde 2001.

Em 2018, a Justiça atendeu a ação do Ministério Público da Paraíba e determinou que o Município de João Pessoa providenciasse a desobstrução da Rua da Aurora até a Rua do Sol, localizada no bairro Miramar, efetuando a completa pavimentação da rua e a construção das calçadas.

Durante o processo na 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o Município alegou que a invasão da área pública não existe, alegando que a propriedade segue as medidas da planta do loteamento Jardim Miramar. Entretanto, o magistrado afirmou na sentença, que a prefeitura não apresentou provas que corroborassem com suas afirmativas. De acordo com os registros da Prefeitura, a Rua da Aurora consta como ligação entre a Avenida Epitácio Pessoa e a Rua do Sol.

Recurso

O Município de João Pessoa também interpôs recurso pela improcedência do pedido do MPPB, em razão da ausência comprovada de invasão de área pública, da inexistência de “grave violação a direito fundamental”, bem como da competência exclusiva do Poder Executivo em relação a políticas públicas.

Em 2024, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em acórdão, manteve a sentença, ante a omissão do Ente Municipal pela ausência do serviço que de fato efetive o bem pretendido, qual seja, a abertura e pavimentação da via pública em questão e, levando em consideração ainda a mácula do princípio da dignidade da pessoa humana. O acórdão destaca que, na ordem jurídica brasileira, o direito à saúde, o direito de ir e vir, a dignidade da pessoa humana e o deslocamento das pessoas com segurança em território nacional, são garantias que devem ser tratadas com absoluta prioridade. Além disso, “não há como se apontar interferência indevida do Judiciário no mérito administrativo, uma vez que as imposições ao Ente Municipal acerca da realização de obras para propiciar a abertura de via pública, encontram respaldo na Constituição Federal, em observância à efetivação do direito à dignidade humana e ao direito de ir e vir”, diz o texto do acórdão.

STF

O Município de João Pessoa interpôs então recurso especial ao STF. Na decisão, o ministro Dias Toffoli afirmou que o recurso “não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial firmada nesta Suprema Corte, no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro”.

O procurador João Geraldo Barbosa fala sobre a importância dessa decisão para a garantia dos direitos. “A decisão do Supremo Tribunal Federal, nesta ação civil pública ajuizada por mim após a conclusão de um inquérito civil público que não logrou êxito para as vias conciliatórias de resolução, é de grande valia porque disciplina e decide sobre matéria atinente ao urbanismo, mais precisamente sobre mobilidade, acessibilidade. Além disso, garante aquilo que o Ministério Público embasou em suas razões na ACP que são exatamente os direitos individuais do cidadão, garantias invioláveis e constitucionais, sobretudo aquelas que dizem respeito à qualidade de vida, ao direito de ir e vir e ao bem-estar social do cidadão, da família e da sociedade”.

Também foi destacado pelo procurador a legitimidade do MP nessa atuação. “Desta forma, ficou respaldada, ressaltada e comprovada a legitimidade do Ministério Público para defender os interesses públicos da sociedade paraibana, tendo obtido êxito dentro daquilo que foi elencado, provado e traduzido, como forma do Ministério Público estar como grande advogado da sociedade e, assim, fazer valer os direitos e garantias constitucionais do cidadão e da sociedade paraibana. Essa legitimidade deve ser cada vez mais buscada pelo nosso órgão ministerial para assim socorrer acudir e fazer valer esses direitos e garantias”, concluiu o procurador.

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