Portaria disciplina participação de crianças e adolescentes em eventos carnavalescos em João Pessoa

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O Poder Judiciário paraibano, por meio de publicação Portaria nº 01/2026, assinada pelo juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, Adhailton Lacet Correia Porto, disciplina participação de crianças e adolescentes em eventos públicos, bailes, desfiles e congêneres, que se apresentarem em vias e logradouros públicos ou em ambientes privados com ou sem venda de ingressos (escolas, teatros, clubes, etc) durante o período carnavalesco.

Para os fins da Portaria, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos e adolescente quem entre 12 anos completos e 18 anos de idade incompletos.

Após às 22h, é proibida a participação de crianças menores de cinco anos de idade em qualquer evento carnavalesco, acompanhadas ou não. “É terminantemente proibido exibir, de qualquer forma, criança ou adolescente em trajes sumários, que atentem contra as suas dignidades física, moral e psíquica, em todos os eventos, ficando os responsáveis sujeitos às penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90”, destacou Adhailton Lacet.

Responsável é aquela pessoa detentora da guarda ou tutela da criança ou do adolescente; acompanhante a pessoa maior, não parente, expressamente, autorizada pelo pai, mãe ou responsável e, parente, o ascendente (avós) ou colateral maior, até o terceiro grau (irmãos e tios), cujo parentesco deve ser comprovado com documentos. Os pais, responsáveis legais ou acompanhantes das crianças e adolescentes devem comprovar sua condição apresentando documento de identidade com foto, assim como as próprias crianças e adolescentes.

O magistrado também disciplinou a participação de crianças nas faixas etárias entre seis e 12 anos de idade incompletos, que deve estar acompanhados e até 24h. Já as crianças e adolescentes até 14 anos incompletos, poderão participar dos eventos e blocos de adultos, desde que devidamente acompanhados de seus pais ou responsável. A portaria ainda disciplina a participação de adolescentes entre 14 e 16 anos incompletos. Este público pode participar, desacompanhado, nos blocos e festividades de adultos, desde que expressamente autorizado pelos pais ou responsável, em documento assinado, devendo portar a referida autorização durante todo o evento.

A criança ou o adolescente encontrado em situação de risco pessoal ou social, portando ou não documento de identificação com foto, em desacordo com estas normas ou com a do ECA, será imediatamente entregue aos pais ou responsáveis, mediante termo de entrega, responsabilidade e compromisso, independente da lavratura do auto de infração contra o estabelecimento, os pais ou os responsáveis. Não sendo localizada nenhuma das pessoas indicadas, a criança ou o adolescente será encaminhado para a unidade de acolhimento da Comarca de João Pessoa.

Para publicar a Portaria nº 01/2026, o juiz considerou, entre outros pontos, o artigo 227 da Constituição Federal, que diz “ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, assegurar sua proteção integral”. Adhailton Lacet também citou os artigos 59 e 70 do ECA, responsáveis pelo direito fundamental o acesso a espaços culturais, esportivos, de informação, diversões, espetáculos e de lazer para a infância e a juventude e estabelece que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.

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