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Ex-prefeito de Areia é condenado por atrasar e reduzir repasse à Câmara

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Por ter efetuado o repasse do duodécimo da Câmara de Vereadores em desacordo com as disposições da lei orçamentária, o ex-prefeito do Município de Areia, Paulo Gomes Pereira, foi condenado pela prática de Improbidade Administrativa. Na sentença, foram aplicadas as seguintes sanções: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil equivalente a três vezes o valor da remuneração percebida como Prefeito à época dos fatos.

Na Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0000597-97.2016.815.0071, o Ministério Público estadual relata que a Câmara de Vereadores vinha recebendo seu duodécimo em desacordo com as disposições da lei orçamentária, uma vez que o promovido estava repassando o valor, que importava em R$ 109.950,89, a menor, ou seja, R$ 19.951,12 a menos do que efetivamente deveria repassar. Diante disso, a Câmara Municipal de Areia ingressou com Mandado de Segurança c/c pedido liminar para que o Poder Judiciário determinasse o bloqueio imediato do valor remanescente do mês de janeiro/20l6, de R$19.951,12, além do bloqueio online, todo dia 20 de cada mês, na importância de R$ 109.950,89.

Além disso, a Justiça determinou que o então prefeito fosse oficiado para não mais atrasar o repasse do duodécimo à Câmara Municipal, no montante de R$ 109.950,89, a ser efetuado até o dia 20 de cada mês, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Ocorre que o mesmo apenas realizou o repasse do duodécimo referente ao mês de janeiro/2016, não transferindo integralmente o valor referente ao mês de fevereiro, que deveria ter sido repassado até o dia 20, desobedecendo assim a ordem judicial.

“É patente que a forma de repasse utilizada pelo réu, na qualidade de Prefeito do Município de Areia, desatende ao disposto na Constituição Federal de 1988, vez que em valor inferior ao fixado na Lei Orçamentária Anual, afigurando-se, portanto, irregular e ilegal”, destacou na sentença o juiz Jailson Shizue Suassuna. O processo foi julgado durante o Mutirão da Meta 4, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual.

Da decisão cabe recurso.

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