TJ determina afastamento imediato do prefeito de Taperoá

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Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu a denúncia e determinou o afastamento imediato do cargo do prefeito do Município de Taperoá, Jurandi Gouveia Farias. O relator dos dois Procedimentos Investigatórios Criminais contra o gestor (0001047-88.2018.815.0000 e 0001693-98.2018.815.0000) foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida, que decretou, ainda, as medidas de proibição ao réu de entrar na Prefeitura e em qualquer outra repartição pública do município e de manter contato com os demais denunciados. A decisão ocorreu em harmonia com o parecer do Ministério Público, que utilizou a tribuna, em sessão realizada na tarde desta quarta-feira (11). Não houve decretação de prisão preventiva.

Na primeira denúncia, o gestor e outros sete denunciados – Jocel Farias de Queiroz, Wellington Farias Ribeiro, Evandro Queiroz da Silva, Maria Lúcia de Farias, Leonardo Villar Bezerra, Elton Bezerra da Silva e Herick Fabrício Lima Trajano – são acusados da  prática de possível fraude licitatória.

Conforme os autos, no dia 20 de maio de 2013, o denunciado firmou contrato com a empresa Silva Locações de Veículos Ltda., vencedora do processo licitatório Convite nº 014/2013, cujo objeto era a locação de um veículo pick-up, cabine dupla, 4×4, para atender ao gabinete do próprio gestor, tendo sido pago pelos cofres municipais o montante de R$ 75.600,00. A licitação foi conduzida pela Comissão Permanente, formada por Maria Lúcia, Leonardo, Elton e Herick.

A denúncia aponta, ainda, que há indícios de que a vencedora da licitação funcionava como um ‘empresa de fachada’ e que o veículo locado (Toyota Hilux) à disposição do gabinete pertencia, na verdade, a Jocel Farias de Queiroz, motorista de uma empresa do próprio gestor.

A defesa levantou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de justa causa por atipicidade da conduta, ambas rejeitadas pelo relator, que entendeu possuir a inicial os elementos imprescindíveis à explicitação dos fatos e os documentos que atribuem aos noticiados a autoria dos delitos, possibilitando-lhes o exercício da ampla defesa e do contraditório. O desembargador também destacou a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. “Apenas com a necessária instrução do processo, o julgador terá ferramentas para auferir se os denunciados, de fato, agiram, ou não, com o intuito de lesar o patrimônio”, complementou.

Sobre a não decretação da prisão preventiva, Ricardo Vital enfatizou que, “no momento, não é o caso”, mas deixou claro, no voto, que tal medida poderá ser decretada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício, caso o Juízo entenda estarem presentes os motivos justificadores.

O relator revelou que, conforme pontuado pela Procuradoria da Justiça, foram oferecidas, ainda, contra o denunciado, outras oito denúncias, sendo seis sobre crimes de licitações e duas, de responsabilidade, sendo cinco delas já recebidas pelo Tribunal Pleno. Desta forma, se pronunciou pela necessidade do afastamento. “A permanência no cargo durante a instrução do feito pode acarretar danos irreparáveis à Administração Pública, já que há indícios reiterados de má conduta na chefia do Município de Taperoá”, concluiu.

Procedimento Investigatório 0001693-98.2018.815.0000 – A denúncia também foi recebida e, neste caso, o prefeito de Taperoá é acusado de contratar, diretamente, pessoa impedida de contratar com a Administração.

Conforme os autos, nos exercícios financeiros de 2013 a 2015, o denunciado teria contratado, com dispensa de licitação, o codenunciado Lourival dos Santos para prestação de serviços de marcenaria e de roço de estradas, mediante a quantia de R$ 11.580,00, sendo que este exercia cargo comissionado de coordenador de Direção de Pecuária e Pesca, da Secretaria Municipal de Agropecuária, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente de Taperoá.

Em sede de preliminar, a defesa alegou, também, inépcia da denúncia e ausência de justa causa, rejeitadas pelo relator. O desembargador argumentou que o fato delituoso e todas as circunstâncias estão presentes, assim como o suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, bem como elementos sérios e idôneos que demonstram a materialidade do crime e indícios de autoria.

Com os mesmos argumentos, Ricardo Vital votou pela não decretação da prisão preventiva no momento atual, pelo afastamento imediato das funções do prefeito, bem como pela proibição aplicada ao denunciado de acessar as dependências das repartições públicas ou manter contato com os demais denunciados.

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