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Justiça condena homem que ameaçou de morte ex-companheira de 14 anos

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Um homem que obrigou a ex-companheira a subir no tanque de uma moto, além de tê-la ameaçado de morte, foi condenado a nove meses de detenção nas penas dos crimes de constrangimento ilegal e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar. A sentença foi proferida pela juíza Alessandra Varandas, da Comarca de Areia, nos autos da ação nº 0000097-26.2019.815.0071.

De acordo com a denúncia, o caso aconteceu no dia 19 de dezembro de 2018 na subida do Morro São Sebastião, Bairro Jussara, na cidade de Areia. A vítima, de 14 anos de idade, foi constrangida pelo acusado, seu ex-companheiro, a subir no tanque de uma moto contra sua vontade, após o que foi levada a um lugar chamado de “Beco da Gia”, onde a largou e disse que se a encontrasse novamente iria matá-la.

Ao ser ouvida em juízo, a vítima confirmou os fatos, afirmando que estava na companhia de sua colega quando o réu se aproximou numa moto, pedindo para que subisse no veículo. Ao negar, o acusado apertou seu braço, momento em que sua colega se intrometeu, tendo o homem dado um tapa no seio dela. Contou, ainda, que o réu, então, a pegou pelo braço e pela perna colocando-a em cima do tanque da motocicleta. Após ser levada ao local conhecido como “Beco da Gia” foi ameaçada de morte. Contou que estava separada do acusado, mas ele não aceitava a separação.

O réu ao ser interrogado negou a prática dos delitos, afirmando que a vítima subiu na motocicleta por sua livre e espontânea vontade e apenas lhe deu uma carona, tendo conversado com esta acerca da criação da filha que têm juntos, mas em nenhum momento a ameaçou de causar mal injusto.

Na sentença, a juíza afirmou que a versão apresentada pelo réu está dissociada das provas dos autos. “Saliente-se que o delito em evidência praticado pelo agente contra a ex-companheira caracteriza a incidência da Lei Maria da Penha, uma vez ter a ação criminosa sido cometida no âmbito familiar e em razão de gênero”, ressaltou.

A magistrada suspendeu a execução da pena, nos termos do artigo 77 do Código Penal, por dois anos, mediante a aplicação de algumas medidas, dentre elas prestar serviço à comunidade, proibição de frequentar bares e assemelhados durante o tempo da pena, proibição de se aproximar da vítima numa distância de 100 metros e se recolher em sua residência nos feriados e nos finais de semana, bem como nos dias úteis, entre 22h às 7h do dia seguinte.

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