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Dono da Thiago Calçados é condenado a 7 anos de reclusão por crime tributário

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O Diário da Justiça eletrônico do Tribunal de Justiça da Paraíba publicou na edição desta segunda-feira (11) sentença prolatada pelo juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, condenando três réus envolvidos no caso da Operação Cinderela. São eles: Erivan Leandro de Oliveira (sete anos de reclusão e um ano e oito meses de detenção), Alécio Clementino Alves (cinco anos de reclusão) e Jobson Medeiros da Silva (cinco anos de reclusão) pela prática de crimes contra a ordem tributária.

Diferença entre reclusão e detenção – A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semi-aberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media. A detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, as condutas criminosas dos três visavam a constituição de empresas com a finalidade de proporcionar o funcionamento das lojas do Grupo Thiago Calçados, as quais estavam impedidas de atuar comercialmente de forma legítima. Erivan, que comandava o Grupo Thiago Calçados, utilizava-se dos serviços de Alécio Clementino Alves para viabilizar o funcionamento das lojas, por meio de empresas fictícias, abertas em nomes de terceiros.

“Observa-se que os procedimentos técnicos para a abertura das empresas e alterações contratuais somente foram possíveis com a participação efetiva de Alécio Clementino Alves, que, se utilizando de seus conhecimentos técnicos, uma vez que atuava como contador do Grupo Thiago Calçados há vários anos, gozando da amizade e confiança do primeiro denunciado (Erivan), agiu junto aos órgãos estaduais efetivando a constituição dos estabelecimentos em nome de Jobson Medeiros da Silva, bem como as alterações contratuais no ato constitutivo da empresa Jobson Comércio de Calçados e Acessórios Eirelli para que Erivan permanecesse em atividade comercial e administrasse as empresas abertas em nome de Jobson”, ressalta o juiz na sentença.

Segundo consta nos autos, Jobson Medeiros da Silva, figurou como “laranja”, na abertura das empresas, que eram efetivamente administradas por Erivan, na esperança de que obteria vantagem posterior, uma vez que lhe foi prometido que, após a regularização das empresas do Grupo Thiago Calçados, ele receberia uma loja.

De acordo com a sentença, o réu Erivan necessitava abrir empresas legalizadas para continuar atuando comercialmente, em virtude de suas lojas se encontrarem com as inscrições canceladas. Desse modo, acionou o acusado Alécio, seu contador e o seu, então funcionário, Jobson, para que efetivassem a abertura dos estabelecimentos comerciais.

“Assim, atuava Erivan na administração das lojas, Alécio na constituição das empresas e Jobson foi um dos parceiros, que cedeu seus documentos pessoais, para a concepção das empresas. Registra-se que o grupo abriu quatro filiais nos endereços anteriormente pertencentes às antigas lojas do Grupo Thiago Calçados”, destacou o juiz Geraldo Emílio Porto.

Outro lado – Nas alegações finais, a defesa de Jobson Medeiros da Silva aduziu que as provas não eram suficientes para ensejar o decreto condenatório e pugnou pela absolvição acusado ou, diante de entendimento diverso, que lhe fosse estabelecida a pena mínima com aplicação dos benefícios do artigo 44 do Código Penal, sendo-lhe oportunizado o direito de recorrer em liberdade.

Já a defesa do réu Alécio Clementino Alves pugnou pela absolvição do acusado nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (CPP), ou, diante da insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP, ou, o acolhimento da causa supralegal de extinção da punibilidade diante da inexibilidade de conduta diversa. Requereu, também, que fosse determinada a conexão entre os demais processos deflagrados em desfavor do Grupo Thiago Calçados e, por fim, diante de entendimento diverso, que lhe fosse aplicada a pena mínima.

Por sua vez, a defesa do réu Erivan Leandro de Oliveira requereu a absolvição pelos crimes que lhe foram imputados, sob a alegação de que o crime de falsidade ideológica e uso de documento falso deveriam ser absorvidos pelo delito de sonegação fiscal, em consagração ao princípio da consunção, uma vez que teriam sido meios para a suposta prática dos delitos tributários, os quais, não estariam presentes o elemento subjetivo do tipo, uma vez que agiu acobertado pela excludente de ilicitude da inexibilidade de conduta diversa e, ainda, porque não havia sido esgotada a via administrativa para o lançamento definitivo do crédito tributário, bem como, a absolvição do delito de associação criminosa devido à inexistência de estabilidade e permanência imprescindível à configuração do delito.

Na decisão, o juiz Geraldo Emílio concedeu aos réus o direito de recorrerem da sentença em liberdade. “Os réus responderam ao processo, soltos, mediante concessão de liberdade com aplicação de medidas cautelares. Não há notícias de que tenham descumprido as condições que lhes foram impostas, bem como, por ora, não se vislumbra motivos que justifiquem a revogação da benesse, assim, mantenho a liberdade dos réus e, em consequência, concedo-lhes o direito de recorrer desta decisão em liberdade”, ressaltou.

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