Criminalista paraibano considera que “beira o absurdo” busca e apreensão em endereços de Janot

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, autorizou na sexta-feira, 27, ação de busca e apreensão feita pela Polícia Federal em endereço residencial e escritório do ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot, em Brasília. O ato, em decorrência de pedido do ministro Gilmar Mendes, se deu depois de uma entrevista de Janot à revista Veja na qual ele revelou ter entrado armado no STF com a intenção de matar a tiros o ministro Gilmar. “Não ia ser ameaça não. Ia ser assassinato mesmo. Ia matar ele (Gilmar) e depois me suicidar”, disse o ex-procurador Geral da República.

O advogado criminalista paraibano Rougger Guerra considerou que a medida “beira o absurdo” já que Janot não executou seu intento e nem atingiu fisicamente o ministro Gilmar Mendes.

Confira o comentário de Rougger Guerra a respeito do episódio envolvendo Rodrigo Janot, Gilmar Mendes e a decisão do ministro Alexandre de Moraes que ainda proibiu Janot de se aproximar a menos de 200 metros de qualquer um dos ministros do STF e de entrar naquela corte.

“No modelo penal vigente no Brasil, o sistema do futuro, que pune atos preparatórios/cogitação, não autoriza a intervenção penal.

Abstraindo a vontade do ex-PGR de vender livros e o possível folclore de sua entrevista caçadora de cliques, o direito penal somente se preocuparia com a conduta caso o senhor Rodrigo Janot tivesse entrado na fase de execução da conduta descrita na entrevista, o que não se observou.

Já a medida levada a efeito na sexta-feira, 27, contra o ex-Procurador, determinada, de ofício, pelo ministro Alexandre de Moraes, beira o absurdo, vez que não teve início qualquer ato executório pelo acusado, tampouco suas ações se coadunam com o fato típico a ele imputado, qual seja, em tese, o artigo 27 da Lei 7.170.

Ora, ora, tomando por base o depoimento do Janot: Onde foi ofendida a integridade corporal ou a saúde do ministro Gilmar Mendes?

Ademais, sem provocação, a medida judicial cautelar de ofício determinada por um ministro do STF não é compatível com o sistema acusatório aplicado no Direito Penal Brasileiro”.

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