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Homem é condenado a nove anos de prisão por estuprar mulher embriagada

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O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande condenou a nove anos de reclusão, em regime fechado, um homem acusado de ter estuprado uma mulher que se encontrava embriagada e que, em função do estado etílico e da perda de consciência, não pode oferecer resistência ao ato. A sentença foi prolatada nos autos da Ação Penal  nº 0042.699-86.2017.815.0011 pelo juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, ao julgar procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Ao réu, foi imputado o delito de estupro de vulnerável, artigo 217-A, § 1º, do Código Penal: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.”
O fato teria acontecido no dia 16 de julho de 2017 em Campina Grande. O acusado e a vítima estavam numa festa de formatura, onde ela teria abusado do consumo de bebida alcoólica. Ao final do evento, o acusado teria insistido para deixá-la em sua residência com segurança, ao que ela concordou, por já conhecê-lo há algum tempo. No entanto, em vez de cumprir o acordado, a levou a um motel.
A vítima informou, em esfera policial e judicial, que uma pessoa, possivelmente segurança da festa, ajudou o acusado a carregá-la até o carro e que ela teria vomitado e passado mal. Consta nos autos que, no percurso da casa de evento ao motel, a vítima caiu em sono profundo. O denunciado teria retirado toda a roupa dela, praticado o ato e, somente, após satisfazer a própria lascívia, levou a vítima para a casa dela.
No relato, a mulher declarou que em nenhum momento do ato consentiu ou deu a entender que a relação poderia acontecer voluntariamente. Ainda de acordo com o depoimento da vítima, em determinado momento, ela teria sentido a consumação do delito, mas se encontrava sem forças para gritar, se esquivar ou se defender, tendo apagado, em seguida.
No dia seguinte, a vítima registrou o fato na delegacia, sobretudo, após o próprio acusado ter confidenciado, via telefônica, que, de fato, eles ‘mantiveram relação sexual’, mesmo sem o assentimento voluntário dela. Conforme os prints das conversas colacionadas, o denunciado tentou convencê-la a desistir da denúncia, negando o crime.
Já o acusado relatou, em depoimento, que não praticou sexo contra a vontade da vítima, mas também não expressou que ela consentiu com o ato. Afirmou que ambos teriam bebido muito, não tendo havido agressividade ou coação, e que não podia indicar ninguém na festa que os tivesse visto juntos.
De acordo com o juiz sentenciante, a materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos testemunhais e outras provas colhidas nos autos, todos harmônicos em apontar a existência do delito. O magistrado disse, também, que, embora o acusado tenha negado a prática do estupro, não apresentou nenhuma prova que contradissesse as já apresentadas nos autos.
“A vítima foi afrontada em sua liberdade de escolha sexual, foi constrangida a praticar um ato que não lhe era desejado, máxime, quando empregada a violência física para a concretude do engenho criminoso. Ainda que fosse consentido, isso não ilidiria a figura criminosa, por se tratar de vítima em estado de vulnerabilidade, cujo consentimento estaria viciado em razão do estado etílico dela”, afirmou o juiz.
Para o magistrado sentenciante, a situação de vulnerabilidade está comprovada nos autos, em razão de a vítima estar inconsciente e em estágio avançado de embriaguez. As circunstâncias dos crimes também concorrem contra o acusado, por ter viabilizado uma situação para ficar a sós com a vítima. O juiz disse, ainda, que o comportamento da mesma em nada contribuiu para a ação do acusado, porque “encontrar alguém embrigado não autoriza a fazer com ela nada contra a sua vontade”. Ainda cabe recurso da decisão.

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