Mulher que se apropriou do cartão de crédito da mãe é condenada a 1 ano e 4 meses de reclusão

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A Justiça condenou Inglith Conceição Gomes de Souza a 1 ano e quatro meses de reclusão, mais o pagamento de 14 dia-multa, por ter se apropriado do cartão de crédito da sua mãe, sem autorização desta, efetuado várias compras, penhorado joias e realizado compras, dando-lhes destinação diversa, fatos ocorridos entre julho de 2015 e fevereiro de 2017. A soma total dos gastos chega ao valor de R$ 22.398,45. A sentença é da juíza em substituição Andréa Gonçalves Lopes Lins, nos autos do processo nº 0029778-73.2016.815.2002. A pena de reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de cinco salários mínimos.

Ao ser interrogada em Juízo, a acusada alegou que as despesas por ela feitas com o cartão da mãe eram autorizadas por esta. Em relação às joias, disse que eram suas e realizou o penhor por questão de segurança, tendo a vítima pedido para que suas joias também fossem penhoradas. Afirmou, ainda, que as acusações assacadas por sua mãe são porque ela se envolveu com um homem que tinha sido casado e que tudo não passa de um conflito familiar.

Na sentença, a juíza destaca que a materialidade está devidamente comprovada por meio dos documentos colacionados na fase policial, quais sejam: faturas de cartões de crédito, extratos bancários, comprovantes de penhor, além da robusta prova testemunhal acostada aos autos. “Havendo provas indubitáveis de que a acusada se apropriou de dinheiro da vítima, dando-lhe aplicação diversa da sua finalidade, certa a condenação”, afirmou.

A magistrada destacou ainda que a acusada, filha da idosa, que tinha o dever de cuidar dos bens e valores, valeu-se da confiança de sua mãe, cadastrou senha, desbloqueou cartão e solicitou segunda via deste, realizando compras para si, sem autorização, em vários estabelecimentos, o que configura crime previsto no artigo 102 da Lei nº 10.741/03, que prevê pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa para quem se apropriar ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade.

Cabe recurso da decisão.

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