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Idoso é condenado a mais de 18 anos de prisão por estupro de menor

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (14), deu provimento ao apelo ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar Adriano Alexandrino Ourique a uma pena de 18 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, pela prática dos delitos tipificados no artigo 217 – A (estupro de vulnerável- ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos) combinado com o artigo 71 (crime continuado), ambos do Código Penal.

O relator do processo n° 0001087-21.2017.815.0351, oriundo do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme os autos, por várias vezes, na cidade de Sapé, o denunciado Adriano Alexandrino, de 64 anos à época dos fatos, praticou ato libidinoso com um menor de 14 anos, que foi estuprado dos 11 aos 13 pelo denunciado, que lhe oferecia balas, pipocas e até dinheiro para manter relações sexuais com o mesmo.

O relator do processo, ao proferir sua decisão, se baseou nas provas trazidas aos autos. “Restando comprovadas, pelo acervo probatório, a materialidade e a autoria delitivas, principalmente pela palavra da vítima, corroborada pelas outras relevantes provas acostadas ao caderno processual, impõe-se a reforma da sentença absolutória e a consequente condenação do acusado nas referidas penas”, ressaltou o relator.

Para o desembargador, a materialidade delitiva revela-se evidente pelo inquérito policial, pelos depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como, pela Certidão de Nascimento da vítima, atestando que o menor contava com 13 anos à época da denúncia, tendo o acusado iniciado a prática delitiva quando o ofendido tinha 11 anos de idade. Fez referência, ainda, ao Laudo Sexológico que deu resultado positivo, concluindo que o examinado apresentava lesão característica de ato libidinoso.

Quanto à autoria, o relator afirmou ser incontroversa, principalmente pela declaração da vítima, a qual, além de apontar o réu como autor do crime, descrevia a dinâmica do evento criminoso, tal como delineado na exordial acusatória.

Por fim, o desembargador determinou a expedição de documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis (em branco), do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.

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