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Justiça nega recurso a homem que invadiu casa da ex e fez fotos dela com outro

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Em decisão unânime e com parecer favorável do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação apresentada pela defesa de Leandro Flávio da Silva. Ele foi condenado pelo crime de violação de domicílio da ex-companheira, com emprego de violência. A relatoria do processo foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Ricardo Vital de Almeida (revisor e presidente da Câmara), e João Benedito da Silva (vogal).

Consta da denúncia que no dia 9 de junho de 2014, por volta das 0h, o apelante entrou, com emprego de violência, na residência da vítima contra sua vontade. De acordo com os depoimentos de testemunhas, Leandro Flávio viu um carro estacionado em frente à casa da ofendida, momento em que bateu na porta, mas, como ninguém abriu, resolveu arrombá-la, conseguindo adentrar na residência.

Em seguida, ele foi direto para o quarto da vítima, oportunidade em que a encontrou apenas de roupas íntimas com outro homem. Furioso, fotografou o casal e enviou a fotografia, via whatsapp, para a namorada do homem que estava com ela.

A Apelação Criminal atacou a sentença proferida pela juíza Andréa Arcoverde Cavalcanti Vaz, que respondia, à época, pela 2ª Vara da Comarca de Guarabira. O apelante foi condenado nas sanções do artigo 150, §1º, do Código Penal à pena definitiva de seis meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade, por um período igual ao da restritiva de liberdade. A juíza, na mesma decisão, absolveu o apelante das imputações do artigo 163, incisos I e III, do Código Penal, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

O artigo nº 150 diz que entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências, está sujeito a uma detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Já o artigo nº 163 do mesmo código se refere a destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia.

Nas razões recursais, a defesa pugnou pela absolvição do réu, sob o argumento de atipicidade da conduta, uma vez que o apelante tinha a chave da residência, bem como pagava o aluguel do imóvel.

A vítima, ouvida apenas em sede policial, afirmou que conviveu com o réu por quase seis anos e estavam separados. Informou, também, que estava na residência com seu novo companheiro, quando o acusado chegou chamando-a e ela não abriu a porta. Disse que  Leandro Flávio arrombou a porta e a fotografou com roupas íntimas.

“Restando comprovado que o acusado ingressou no domicílio da vítima, sem o seu consentimento, danificando objetos, bem como agredindo-a, impossível falar em absolvição pelo delito de invasão de domicílio qualificado pelo emprego de violência”, asseverou o relator em seu voto.

O desembargador Arnóbio Alves Teodósio enfatizou, também, que o fato de o apelante ter a chave do imóvel, bem como pagar o aluguel, não lhe dá o direito de adentrá-lo a hora que bem entender, uma vez que o casal estava separado há mais de cinco meses, estando a vítima com um novo relacionamento há um mês. “Ademais, as testemunhas afirmaram que a porta foi arrombada, não estando o apelante na posse de chave alguma no momento de sua prisão. Assim, nego provimento ao apelo”, concluiu.

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