Ex-diretor da Penitenciária de Cajazeiras é condenado a 12 anos de prisão por corrupção e tortura

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O juiz Thiago Rabelo, da 2ª Vara da Comarca de Cajazeira, condenou o ex-diretor da Penitenciária Padrão Regional de Cajazeiras, José Rivanaldo de Freitas Nóbrega, a 12 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 248 dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime de corrupção (artigo 317 do Código Penal) e tortura (artigo 1º, II, c/c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997). O magistrado decretou, ainda, a perda do cargo de policial militar, nos termos do artigo 1º, § 5º da Lei 9.455/97 e artigo 92, I, ‘b’, do Código Penal. A sentença foi prolatada nesta quinta-feira (6).

José Rivanaldo foi denunciado pelo Ministério Público pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 3º, ‘i’, e ‘j’, artigo 4º, ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 4.898/65 (abuso de autoridade) e artigos 146 (constrangimento ilegal), 216-A (assédio sexual), artigo 317 (corrupção passiva) e 319 (prevaricação), todos do Código Penal.

Narra a peça acusatória que o denunciado, na época em que foi diretor da Penitenciária, praticou diversos atos ilícitos com o fim de obter vantagem pessoal. Permitia a prática de bingos nas dependências do estabelecimento prisional, recebia dinheiro para facilitar a entrada de visitantes, realizava transferência de apenados sem autorização judicial, realizava condutas com o fim de obter favorecimentos sexuais de agentes penitenciárias, dentre outros.

Durante a instrução processual, o juiz verificou que estavam presentes, no caso, elementos suficientes para caracterizar o crime de tortura, levando em consideração o inquérito policial, no qual constam que, em diversos depoimentos, um custodiado foi submetido a intenso sofrimento físico como forma de punição. Diante desse fato, Thiago Rabelo procedeu a correção da denúncia (Emendatio Libelli), passando a julgar o réu, também, pelo crime de tortura.

Na sentença, o juiz decretou a prescrição dos crimes previstos no artigo 3º, ‘i’, e ‘j’, artigo 4º, ‘a’ e ‘b’ da Lei nº 4.898/65, artigos 146, 216-A e 319 do CP, pela ausência de sentença penal condenatória ou outra causa de suspensão/interrupção do prazo prescricional, tendo decorrido mais de quatro anos do recebimento da denúncia (25/10/2013). Argumentou, ainda, que, como os crimes em questão possuem pena máxima igual a dois anos, a prescrição ocorre em quatro anos.

Quanto ao crime de corrupção, o magistrado disse que a materialidade e autoria dos crimes estavam comprovadas nos autos, por meio da prova oral colhida em juízo, somada a todos os elementos de provas colhidos na fase inquisitorial que demonstram que o acusado recebeu para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida.

Em relação ao crime de tortura, o juiz Thiago Rabelo também afirmou estarem presentes a autoria e materialidade. “O acusado, como forma de punição a determinado preso, na presença de diversos agentes penitenciários, o submeteu a intenso sofrimento físico e mental, determinando que caminhasse, de joelhos, com um quilo de arroz em cada mão e realizando orações”, ressaltou.

O magistrado enfatizou, ainda, que não há indícios, mas sim provas, afirmando que diversos depoimentos corroboram com a declaração do preso torturado. “Não existem causas de justificação que elidam a ilicitude da conduta típica do réu. Não concorrem causas de isenção ou de exclusão de pena, razão pela qual o juízo condenatório é medida que se impõe”, concluiu

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