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Primeira Câmara Cível entende que abandono afetivo pode gerar dano moral

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Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que o abandono afetivo decorrente da omissão do pai ou da mãe no dever de cuidar dos filhos constitui elemento suficiente para caracterizar um dano moral. No entanto, o órgão negou provimento ao recurso interposto por um filho contra a sentença prolatada nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em razão de abandono afetivo. A Ação, ajuizada contra o genitor, foi alcançada pela prescrição trienal, cujo prazo foi iniciado a partir da maioridade.

A decisão teve relatoria do desembargador Leandro dos Santos. O processo foi extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

De acordo com o relatório, o autor da Ação (julgada improcedente) e do recurso afirmou que, apesar de o reconhecimento parental ter ocorrido apenas na via judicial, sempre soube que a parte apelada era seu pai e que o mesmo nunca colaborou com sua formação humana, seja de forma material ou afetiva. Acrescentou, ainda, que a situação social desfavorável lhe causou dor e sofrimento, visto que os filhos reconhecidos sempre tiveram vida privilegiada, ao contrário do apelante, que teria sido discriminado.

Já o pai alegou, nas contrarrazões, a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o rapaz teria completado 18 anos em 2010 e a prescrição ocorreria três anos depois, nos moldes do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, porém a Ação só foi ajuizada em 2014.

O relator fundamentou sua decisão com entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que, nestes casos, a responsabilidade civil tem como elementos a conduta omissiva ou comissiva do pai ou da mãe em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano à personalidade) e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano.

O magistrado também afirmou que a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do abandono afetivo. Disse, ainda, que a declaração da paternidade por sentença não é óbice para o pleito indenizatório, nem deve ser considerada termo inicial do prazo prescricional.

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