O ministro Arnaldo Versiani negou hoje por decisão monocrática o recurso impetrado pelo ex-prefeito de Cuité, Osvaldo Venâncio dos Santos Filho. Bado, como é mais conhecido, teve seu registro de candidatura a deputado estadual negado pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba a pedido do Ministério Público Eleitoral e também por força de uma notícia de inelegibilidade apresentada por Cláudio Rodrigues de Sousa. O ex-gestor foi enquadrado na lei da Ficha Limpa porque teve contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado e também pelo Tribunal de Contas da União. Este ano, ele também foi denunciado pelo Ministério Público Federal por irregularidades na gestão de recursos públicos federais repassados para o desenvolvimento de ações básicas de saúde em Cuité.
Bado alegou que não tinha responsabilidade quanto às contas da Câmara Municipal de Cuité do exercício de 2002, as quais foram julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas da Paraíba, porque elas foram apresentadas por seu pai, que era o presidente da Câmara Municipal à época. Ele diz que em 2002 exercia o cargo de prefeito de Cuité e que, por isso, não poderia acumular a chefia de dois Poderes distintos. Além disso, Bado informou que a Corte Regional afastou a inelegibilidade quanto à prestação de contas do Convênio nº 600548/2000 depois de um recurso de revisão. O TCU, então, julgou como regulares, com ressalvas, suas contas.
O ex-prefeito ainda disse que a inelegibilidade que lhe foi atribuída por causa de ação de impugnação de mandato eletivo, em virtude de abuso verificado nas eleições municipais de 2000, expirou em outubro de 2003, conforme consignado no Acórdão regional nº 4.088/2006, prolatado no julgamento de seu pedido de registro de candidatura nas eleições de 2006.
Em relação à condenação por improbidade administrativa proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ele interpôs recurso especial, admitido pela Presidência do TRF/ 5ª Região, que não transitou em julgado.
Ainda há contra Bado uma outra condenação pela suposta prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92. Entretanto, segundo ele, somente a condenação por improbidade fundada nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/92 geram a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l, da Lei Complementar nº 64/90. Ressalta que, em tal condenação, não lhe foi imputada a devolução de valores aos cofres públicos, uma vez que, na espécie, inexistiu qualquer tipo de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Ele ainda alegou que juntou aos autos todos os documentos exigidos pela legislação eleitoral para o deferimento de seu pedido de registro de candidatura, inclusive a certidão de quitação eleitoral, a qual evidencia que está na plenitude de seus direitos políticos.
Finalmente, Osvaldo Venâncio alega que a Câmara Municipal de Cuité, órgão competente para o julgamento das contas de prefeitos, aprovou suas prestações de contas referentes aos exercícios financeiros de 2002 e 2004, apesar dos pareceres prévios desfavoráveis do Tribunal de Contas Estadual.
Na decisão de Versiani, o ministro descarta as teses levantadas por Osvaldo Venâncio dos Santos Filho. "Vê-se, portanto, que o ato doloso de improbidade administrativa reconhecido em decisão colegiada do TRF da 5ª Região evidencia dano ao erário e enriquecimento ilícito" e acrescenta "Condenação por improbidade administrativa implica no mesmo resultado de condenação criminal, em que também ficam suspensos os direitos políticos apenas a partir do trânsito em julgado e enquanto durarem os seus efeitos (art. 15, III, da Constituição Federal), mas da mesma forma atrai a incidência da inelegibilidade da alínea l em relação a fatos ou condenações pretéritos, na conformidade da jurisprudência deste Tribunal. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso ordinário, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral".