O ministro Arnaldo Versiani, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), entendeu que o recurso especial impetrado pela Coligação Paraíba Unida contra o registro de candidatura de Rômulo Gouveia (PSDB) a vice-governador do Estado aconteceu fora do prazo legal. A decisão foi tomada de maneira monocrática e encerra a pendenga jurídica estabelecida quanto à chapa de oposição. Ontem, Versiani já havia se posicionado contra outro recurso da Paraíba Unida que contestava a candidatura de Ricardo Coutinho (PSB) ao Governo. O ministro acolheu as alegações do coordenador jurídico da Coligação Uma Nova Paraíba e manteve a candidatura do PSB.
Os advogados do PMDB haviam interposto o recurso argumentando a falta de quitação eleitoral relativa ao pagamento de uma multa por propaganda antecipada por parte de Ricardo. A outra razão diz respeito à intempestividade na comprovação de desincompatibilização de Ricardo Coutinho (PSB) das funções de servidor da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Com relação à multa de R$ 5 mil, alegada pela coligação Paraíba Unida, o ministro Arnaldo Versiani entendeu que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão. “Também não decorreu o prazo de 30 dias do referido trânsito em julgado sem a satisfação do débito”, registrou no despacho. Quanto à desincompatibilização, o TSE julgou que os documentos da UFPB já comprovam o afastamento do candidato das suas funções. “Diante dessas considerações, nego seguimento ao recurso”, concluiu o ministro no documento.
Segundo o advogado Ricardo Sérvulo, o TSE seguindo decisão do TRE-PB aplicou justiça ao direito do candidato Ricardo Coutinho, julgando pela inteira legalidade de seu registro.
Já no caso de Rômulo, era alegado que o tucano não teria apresentado sua prestação de contas de campanha relativas a 2008 dentro do prazo. O ministro, contudo, rejeitou o recurso alegando que ele aconteceu fora do prazo estabelecido em lei: "Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão regional que deferiu o pedido de registro de candidatura de Rômulo José de Gouveia foi publicado em sessão em 5.8.2010, segundo certidão de fl. 242, tendo como termo final para a interposição de recurso o dia 8.8.2010. Todavia, o recurso especial somente foi interposto em 11.8.2010 (fl. 243), após, portando, o tríduo legal. Diante dessas considerações, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral".