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TSE mantém multas aplicadas à César Maia e Stepan Nercessian

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve multas aplicadas a César Maia e Stepan Nercessian, candidatos aos cargos de senador e deputado federal – respectivamente – pelo Rio de Janeiro. As decisões são do ministro Arnaldo Versiani (foto), que negou seguimento aos recursos interpostos na Corte pelos candidatos. Maia foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 30 mil por propaganda eleitoral antecipada e Nercessian deverá pagar multa de R$ 2 mil por propaganda eleitoral irregular.

César Maia
– O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) julgou procedente representação proposta pelo diretório estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) contra o Democratas (DEM) e César Maia, condenando-os ao pagamento de multa, por propaganda eleitoral antecipada, no valor de R$ 5 mil para cada inserção da propaganda partidária questionada, totalizando R$ 30 mil para cada um deles. Isso tendo em vista que, nos dias 22 e 24 de abril de 2009, em espaço reservado a propaganda partidária gratuita do partido político, teria sido exibido programa com propaganda eleitoral negativa do atual governador do estado, "trazendo até mesmo comparações com a gestão do ex-prefeito César Maia".

O DEM e César Maia sustentavam que o recurso especial não visa o reexame de fatos e provas, mas a demonstração de violação legal e constitucional. Apontavam ofensa ao artigo 36, parágrafo 3º, artigo 36-A, da Lei nº 9.504/97 e artigo 45, caput, III, da Lei nº 9.096/95.

A defesa afirmava que César Maia não participou da propaganda partidária nem dela teve conhecimento prévio, tendo sido condenado por propaganda eleitoral antecipada por mera presunção. Aduziam inexistência de desvirtuamento da propaganda partidária, tendo em vista que “nela houve somente o debate de temas político-partidários, sem pedido de votos, menção às eleições ou a determinado político da agremiação partidária”.

Ao arquivar o recurso, o ministro Arnaldo Versinani considerou correta informação do MPE de que não foi juntada cópia da procuração outorgada aos advogados de Maia. Assim, ele entendeu que houve “má-formação do apelo” por ausência de peça obrigatória ao do agravo de instrumento, ficando “inviabilizado o conhecimento do recurso”.

"O traslado da procuração na formação do agravo de instrumento demonstra-se indispensável para comprovar a regularidade da representação processual, o que se averigua por intermédio do instrumento do mandato, exigência que se aplica, inclusive, na Justiça Eleitoral", ressaltou.


Stepan Nercessian
– Representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral contra Stepan Nercessian, então candidato a deputado federal, foi julgada procedente pelo TRE-RJ que o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 2 mil. Nercessian teria fixado placa de dimensão irregular, isto é, com dimensões superiores a 4m2.

Os advogados de Stepan Nercessian alegavam que, com o recurso especial, não pretendia o reexame dos fatos e das provas contidas nos autos, “mas sim provocar a análise de questões jurídicas, decorrentes de violação a dispositivos legais”. Sustentam que foram indeferidos seus pedidos de apreensão da propaganda contestada e de que o julgamento fosse convertido em diligência para fins de medição da placa em questão.

Argumentava a defesa que a acórdão questionado apresentaria vício insanável, uma vez que não teria sido notificado previamente para retirar a suposta propaganda irregular, ou para se defender, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei das Eleições e do artigo 11, parágrafo 1º, da Resolução nº 23.191/10, do TSE. Alegava, ainda, que a obrigatoriedade de notificação prévia para a regularização da propaganda também abrange os bens particulares.

Para o relator, houve violação às normas eleitorais quanto às dimensões da propaganda, conforme relatório da equipe de fiscalização da Justiça Eleitoral que dá conta de que a placa ultrapassa os 4m2, previstos em lei. “Tal relatório – ato de poder de polícia – goza de presunção juris tantum de veracidade, que não foi afastada peremptoriamente diante do material probatório trazido em defesa”, disse o ministro Arnaldo Versiani.

De acordo com ele, mesmo considerando o fato de as dimensões da placa contestada ser de 3,9m2, no caso dos autos, “ela traduz irregularidade, na medida em que possui o mesmo efeito visual de uma propaganda de 4,01m2”. O ministro destacou que “o anteparo usado na divulgação da propaganda é fixo, semelhante àqueles que veiculam outdoors”.

Em relação à alegação de obrigatoriedade de notificação prévia para retirada da propaganda, o ministro Arnaldo Versiani considerou correta a decisão do TRE, “pois a hipótese dos autos versa sobre propaganda em bens particulares, enquanto tal condição de procedibilidade somente se aplica a bens públicos, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/97”.

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