A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, no Recife, manteve a condenação do gerente de uma agência franqueada dos Correios, na Paraíba, pelo crime de peculato. A decisão seguiu o parecer do Ministério Público Federal (MPF), emitido pela Procuradoria Regional da República da 5.ª Região.
O funcionário fora acusado de apropriar-se de dinheiro recebido pelo pagamento de produtos e serviços da loja franqueada, em valores que alcançaram quase trinta e um mil reais.
O gerente fora condenado pela 3.ª Vara da Justiça Federal na Paraíba, e recebera pena de dois anos e um mês de reclusão – substituída por duas penas restritivas de direitos – e multa. Ele recorreu ao tribunal, mas não conseguiu reverter a condenação.
No recurso, o réu alegou que não poderia ter cometido crime de peculato por não ser funcionário público, e sim trabalhador de agência franqueada dos Correios. E o crime de peculato (“apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio”) só pode ser praticado por funcionários públicos.
Entretanto, o MPF ressaltou que o artigo 327, § 1.º, do Código Penal equipara a funcionário público, para fins penais, quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
O funcionário dissera ainda que não se apropriara dos valores mencionados na acusação, e que o sumiço do dinheiro ocorrera em assaltos contra a agência. Entretanto, em confissão no âmbito de um processo administrativo, reconheceu que apropriou-se do dinheiro, inclusive indicando que utilizou-o para quitar dívidas e, assim, obter crédito bancário.